TJDFT - 0737211-57.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:27
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA DA TRINDADE em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROGRAMA HABITACIONAL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
No ordenamento jurídico brasileiro, a obrigação pelo pagamento das despesas de condomínio tem natureza propter rem, o que significa que tais ônus acompanham o bem em si, independente do titular do direito sobre o imóvel. 2.
Ainda que o imóvel se qualifique como bem de família, ele pode ser penhorado para satisfazer as dívidas decorrentes de taxas condominiais inadimplidas, por se tratar de obrigação inerente ao próprio imóvel, conforme o art. 1.715 do Código Civil e o art. 3º, IV, da Lei 8.009/90. 3.
Nos termos do art. 835, XII, do CPC/15, inexiste óbice para a constrição judicial dos direitos aquisitivos de bens imóveis objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, ainda que o imóvel tenha sido adquirido por meio de programa habitacional do governo, apenas sendo vedada a venda dele em hasta pública até a satisfação da dívida imobiliária. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
08/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:10
Conhecido o recurso de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido
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06/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 15:36
Recebidos os autos
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03/10/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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03/10/2023 02:16
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA DA TRINDADE em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:05
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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05/09/2023 18:18
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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05/09/2023 14:12
Recebidos os autos
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05/09/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/09/2023 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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