TJDFT - 0732982-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:32
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ELY FERNANDES ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CONTRADITÓRIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A ausência de demonstração de algum desses elementos conduz à rejeição do pedido liminar. 2.
Uma vez que a controvérsia demanda o exercício do contraditório e a devida instrução processual para aferir, com segurança, a necessidade dos reparos indicados pelo Agravante, não há razão para deferir a tutela pleiteada, sobretudo quando não demonstrada a plausibilidade do direito. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
08/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:21
Conhecido o recurso de ELY FERNANDES ARAUJO - CPF: *44.***.*13-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 15:37
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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06/10/2023 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ELY FERNANDES ARAUJO em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 15:19
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/08/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/08/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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