TJDFT - 0724271-51.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 09:11
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:50
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MARQUES DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 22:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 22:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0724271-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: WALTER MARQUES DA SILVA JUNIOR, STELA MARIA FREITAS MARQUES DA SILVA, EDNAMAR MARQUES DA SILVA INVENTARIADO: WALTER MARQUES DA SILVA HERDEIRO: LUIZ CARLOS MARQUES DA SILVA, MARIA HELENA MARQUES DA SILVA CAMPOS, MARCO ANTONIO MARQUES DA SILVA MEEIRO: MINERVINA MARQUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de inventário. 1.
Já foi proferida a sentença ID 183551368 com o indeferimento da petição inicial por insuficiência de emenda, e que os embargos de declaração opostos já foram rejeitados à ID 186280823.
Conforme certificado pela diligente secretaria à ID 189670846, exclua a secretaria a apelação ID 189480689, por não guardar relação com a presente demanda, conforme também solicitado pela parte autora. 2.
Não obstante as decisões anteriormente proferidas, verifico que a requerida MINERVINA estaria em separação de fato do inventariado desde 1973, que os imóveis em questão foram adquiridos posteriormente, e que a ação de reconhecimento e dissolução de união estável do falecido com sua posterior companheira foi julgada procedente determinando a partilha de ambos os bens na fração de 50% para cada.
Conclui-se, portanto, que sua menção como coproprietária dos bens se deve apenas ao fato de não haver sido anteriormente proposta ação de divórcio.
Logo, não vislumbro a existência de direitos da requerida MINERVINA.
Por conseguinte, promova a secretaria a exclusão de MINERVINA do polo passivo. 3.
Citem-se e intimem-se os recorridos para, desejando, apresentar resposta ao recurso de apelação. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
25/03/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 13:43
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 12:05
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:05
Outras decisões
-
12/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:20
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0724271-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: WALTER MARQUES DA SILVA JUNIOR, STELA MARIA FREITAS MARQUES DA SILVA, EDNAMAR MARQUES DA SILVA INVENTARIADO: WALTER MARQUES DA SILVA HERDEIRO: LUIZ CARLOS MARQUES DA SILVA, MARIA HELENA MARQUES DA SILVA CAMPOS, MARCO ANTONIO MARQUES DA SILVA MEEIRO: MINERVINA MARQUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WALTER MARQUES DA SILVA JUNIOR opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 184764294) em face da sentença (ID nº 183551368).
Afirma que foi juntada a documentação pertinente e fornecidos esclarecimentos com relação aos demais documentos solicitados e não apresentados no processo.
Decido. É imprescindível a juntada de toda a documentação necessária para o prosseguimento do processo.
O processo foi extinto porque o autor até hoje, mais de 5 meses após a propositura da ação, ainda não apresentou os documentos faltantes, que estão bem especificados nas decisões que determinaram a emenda e na sentença (Procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge da herdeira EDNAMAR; certidão de matrícula completa, não basta a negativa de ônus, emitida em data recente, do imóvel da Quadra 40, Setor B, Casa 10, Valparaíso I, Valparaíso de Goiás/GO, emitida pelo Registro Imobiliário; e procuração ad judicia, original, outorgada pela herdeira STELA MARIA, representada por WALTER JUNIOR e assinada por ele, uma vez que foi constituído como seu procurador para atuar neste processo de inventário ou arrolamento dos bens deixados pelo inventariado, conforme ID nº 167663193).
No que tange ao imóvel, de acordo com o instrumento particular de compra e venda, o referido imóvel pertence a Maria Auxiliadora Fontenelle Viana.
Todavia, o referido imóvel foi partilhado na proporção de 50% para cada uma das partes na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato nº 5.765/90 (ou 9.722/90).
Portanto, é necessário juntar a certidão de matrícula do imóvel para que seja verificado se o espólio tem ou não direitos sobre esse bem, e isso não foi feito.
Assim, não havendo qualquer obscuridade no julgado, nego provimento aos embargos declaratórios.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
09/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/01/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
26/01/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 05:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 19:26
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:26
Indeferida a petição inicial
-
15/12/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/12/2023 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 10:24
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 23:58
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 23:58
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 23:57
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 23:57
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 23:56
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 23:56
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 23:55
Desentranhado o documento
-
30/10/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
27/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
30/09/2023 07:40
Recebidos os autos
-
30/09/2023 07:40
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
27/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 12:02
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:02
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 00:53
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 00:53
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 08:32
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
08/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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