TJDFT - 0704629-86.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:39
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2025 18:22
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:22
Indeferido o pedido de ROSALIA CORREA PORTO - CPF: *82.***.*74-15 (EXEQUENTE)
-
17/07/2025 18:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2025 10:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2025 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 06:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 15:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:23
Indeferido o pedido de JOZADAC SANTOS RODRIGUES - CPF: *56.***.*80-18 (EXECUTADO)
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11/12/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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04/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:07
Juntada de Petição de impugnação
-
25/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:42
Indeferido o pedido de ROSALIA CORREA PORTO - CPF: *82.***.*74-15 (EXEQUENTE)
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06/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704629-86.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSALIA CORREA PORTO EXECUTADO: JOZADAC SANTOS RODRIGUES CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
As diligências restaram infrutíferas.
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Sem prejuízo, agaurde-se o prazo de id. 206606844.
Planaltina-DF, 12 de agosto de 2024 09:30:08.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
12/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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02/08/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/07/2024 17:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/07/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ROSALIA CORREA PORTO em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:31
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
04/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:12
Outras decisões
-
04/03/2024 13:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704629-86.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ROSALIA CORREA PORTO REU: JOZADAC SANTOS RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o pedido de cumprimento de sentença não está instruído com o recolhimento das custas.
De ordem, fica a parte credora intimada a recolher as custas do início da fase de cumprimento de sentença. fica o exequente cientificado que o recolhimento das custas poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais.
Acaso tenha dúvida quando ao procedimento de emissão de guia, poderá, ainda, entrar em contato com o setor responsável através do e-mail [email protected].
Esclarecemos que as guias são geradas pela própria parte, a exemplo do que ocorre com as custas iniciais.
Com a juntada da guia de recolhimento, anote-se conclusão.
Planaltina-DF, 22 de janeiro de 2024 17:44:23.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
22/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:24
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
10/11/2023 03:33
Decorrido prazo de JOZADAC SANTOS RODRIGUES em 09/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de ROSALIA CORREA PORTO em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 23:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, acolho parcialmente os embargos à monitória e julgo procedente o pedido para constituir o executivo judicial no valor de R$ 26.220,82, referente aos 10 (dez) cheques, cada um no valor de R$ 2.000,00, nos exatos termos das planilhas de ID n. 165543537 - Pág. 5 e 6 O valor indicado no cheque apresentado para compensação (UA-000081) deve ser acrescidos de correção monetária incidente a partir da data de emissão estampada na cártula e juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada (2ª Seção, REsp. nº 1.556.834/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 10/8/2016) Os valores indicados nos demais cheques não apresentados para compensação devem acrescidos de correção monetária incidente a partir da data de emissão estampada nas cártulas e juros de mora a partir da citação (12/07/2023 – ID 165472876).
Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida ao réu; Por ocasião do acolhimento parcial dos embargos à monitória, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido como excesso de cobrança (R$ 6.394,15).
Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/09/2023 11:17
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:17
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
31/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/08/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de JOZADAC SANTOS RODRIGUES em 07/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704629-86.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ROSALIA CORREA PORTO REU: JOZADAC SANTOS RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação/ou impugnação de ID 165543537.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 18:55:06.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
24/07/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2023 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:32
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:32
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 17:25
Recebidos os autos
-
21/04/2023 17:25
Outras decisões
-
17/04/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/04/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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