TJDFT - 0727957-49.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA DISCACIATE GOMES em 11/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ALESSANDRA DISCACIATE GOMES em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727957-49.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALESSANDRA DISCACIATE GOMES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 19:47:07.
PAULA WAGNER GROSSI Servidor Geral -
20/08/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2025 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2025 15:19
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/08/2025 10:29
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:56
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/07/2025 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727957-49.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALESSANDRA DISCACIATE GOMES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
16/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:28
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 15:28
Expedição de Ofício.
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
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16/04/2025 22:18
Recebidos os autos
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16/04/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 22:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/04/2025 22:18
Outras decisões
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04/04/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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21/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:49
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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29/01/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/01/2025 14:09
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/01/2025 16:52
Juntada de Petição de impugnação
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22/01/2025 14:59
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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27/12/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
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19/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:41
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:34
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA DISCACIATE GOMES em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:03
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:03
Outras decisões
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10/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/09/2024 14:02
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA DISCACIATE GOMES em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:33
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727957-49.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALESSANDRA DISCACIATE GOMES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Alessandra Discaciate Gomes propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de bancário e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de intensa pressão sofrida no ambiente de trabalho, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 11/07/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Homologada proposta de acordo entre as partes.
Declarada a nulidade do acordo por incompetência em matéria não acidentária.
Designada audiência, foi ouvida uma testemunha.
Intimadas as partes para alegações finais. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que o segurado sofria sobrecarga emocional no exercício da atividade profissional, que lhe impunha de forma desgastante, mediante excesso de cobrança, o cumprimento de metas frequentemente inatingíveis e que extrapolam os limites da capacidade humana.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial atestou ser o segurado portador de transtorno de ansiedade generalizada, revelando que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde a origem de seu homônimo de natureza estritamente previdenciária concedido equivocadamente na via administrativa, em 14/04/22, até doze meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 11/07/23, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 14/04/22 até prazo não inferior a 11/07/24, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:41
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2024 23:59.
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06/06/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:31
Juntada de Petição de alegações finais
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29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 14:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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16/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 17:49
Juntada de gravação de audiência
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13/05/2024 12:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 14:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA DISCACIATE GOMES em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 20:16
Juntada de Certidão
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15/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/04/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:55
Indeferido o pedido de ALESSANDRA DISCACIATE GOMES - CPF: *09.***.*29-17 (EXEQUENTE)
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02/04/2024 14:55
Outras decisões
-
01/04/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:31
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727957-49.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALESSANDRA DISCACIATE GOMES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
07/02/2024 16:51
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2024 23:59.
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21/11/2023 15:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:31
Outras decisões
-
21/11/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/11/2023 11:47
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 08:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/11/2023 23:59.
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17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA DISCACIATE GOMES em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:02
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:33
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:33
Homologada a Transação
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12/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/09/2023 18:21
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:51
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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07/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:25
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727957-49.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DISCACIATE GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e tomar ciência do laudo pericial juntado aos autos.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Designo o dia 04 de outubro de 2023 às 14h30 para a realização da audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência utilizando o sistema Microsoft Teams, para oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela parte autora.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência do acidente narrado pela parte autora na petição inicial, a saber: a exposição da autora a eventos estressores recorrentes na atividade laboral como bancária. .
Intimem-se as partes para ciência.
Encaminhe-se link para acesso à audiência por meio do e-mail e/ou número de Whatsapp do advogado constituído nos autos e do e-mail do procurador do INSS.
Intime(m)-se, ainda, a(s) testemunha(s) por meio do(s) número(s) de WhatsApp informado(s) pela parte autora no ID 170257153, encaminhando link de acesso à audiência.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:36
Outras decisões
-
29/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:37
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
24/08/2023 17:01
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727957-49.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DISCACIATE GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante e que ainda necessita de dilação probatória: a exposição da autora a eventos estressores recorrentes na atividade laboral como bancária.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela produção de prova oral.
Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Verifico que a testemunha foi indicada no ID 169080910 pág 4.
Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp e das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Intime-se.
Ainda, oficie-se ao banco empregador (CEF) para que encaminhe a este juízo o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário da autora.
Após o transcurso do prazo deste despacho ou havendo a manifestação da autora, retornem os autos conclusos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727957-49.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DISCACIATE GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:28
Juntada de Petição de laudo
-
11/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:15
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 27/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA DISCACIATE GOMES em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:47
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:53
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:42
Nomeado perito
-
05/05/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:56
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:38
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA DISCACIATE GOMES em 16/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2023 02:37
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 15:24
Juntada de intimação
-
24/01/2023 12:32
Recebidos os autos
-
24/01/2023 12:32
Nomeado perito
-
24/01/2023 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/01/2023 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2022 00:11
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 14:35
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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