TJDFT - 0704308-06.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 17:59
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de NAGELA RAIANE VILA REAL em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704308-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAGELA RAIANE VILA REAL REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência.
No caso, declaro a nulidade da cláusula de eleição de foro, diante do extremo prejuízo que causa ao consumidor.
Por conseguinte, é competente o foro do domicílio da parte autora.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Como se trata de relação de consumo, todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou prestação do serviço respondem pelo vício de produtos e serviços, haja vista o vínculo de solidariedade que existe entre eles, nos termos do art. 7º.
Assim, rejeitas das preliminares, promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
A parte autora sustenta que “possui uma conta, na instituição de pagamentos mercado pago e que em meados de novembro de 2022, solicitou um aumento de credito para ser utilizado na plataforma”.
Relata que, “em 14/1/2023, a parte requerente recebeu m contato, via Whatzapp, de um suposto gerente da empresa requerida”.
Refere que, “acreditando ser o retorno de seu pedido de aumento de credito, que havia sido solicitado em novembro/2022, a parte autora seguiu as orientações que lhe foram passadas, e enviadas na forma de links, que foram acessados por ela a fim de finalizar o atendimento e conseguir efetivamente o aumento de credito junto a requerida”.
Afirma que “percebeu, ainda no mesmo dia, que a quantia de R$1.530,00, teria sido subtraída de sua conta junto a parte requerida, mais precisamente de seu limite de crédito”.
Em razão disso, postula que seja declarada “a nulidade do negócio jurídico envolvendo a parte requerida e a parte requerente, tendo em vista a não intervenção da última, declarando a inexistência de quaisquer débitos relacionados a transação fraudulenta, em especial o valor de R$1.894,98”.
Postula, ainda, que, “Caso o(s) valor(es) cobrado(s) indevidamente for(em) pagos pela parte requerente, até o deslinde da lide, seja ressarcida em dobro”.
Requer, também que seja condenada “a parte requerida a abster -se de incluir o nome da parte requerente em quaisquer Cadastros de Inadimplentes”.
Assim, no presente caso, tenho que, em razão da relação de consumo, a parte ré responde objetivamente pela fraude ocorrida.
Inicialmente, é preciso ressaltar que terceiro se passou por agente do Mercado Pago logo após um pedido de aumento de crédito realizado pela autora junto à parte ré, o que traz suspeitas de que algum agente da parte ré conhecia o rol de clientes e operações do Mercado Pago.
Além disso, depois de notificado o Mercado Pago sobre a fraude, este poderia ter atuado para identificar o terceiro fraudador, no intuito de impedir que novas fraudes acontecessem ou de buscar se ressarcir do valor fraudado contra o consumidor.
No entanto, em vez disso, teve o comportamento apenas de dizer que não tinha responsabilidade pelo ocorrido.
Por tudo isso, tenho que a parte ré responde objetivamente pelas fraudes ocasionadas contra a ré, seja porque algum fraudador teve acesso à autora como cliente da ré, seja porque esta se omitiu quando foi notificada da fraude.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência: “JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
COMPETÊNCIA.
PERÍCIA.
COMPLEXIDADE INEXISTENTE.
CONSUMIDOR.
MERCADO PAGO.
COMPRAS E EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDOS PELO CONSUMIDOR.
RECONHECIMENTO DE ATUAÇÃO DE TERCEIRO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ESTORNO DE VALORES DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.” (Acórdão 1713933, 07189017420228070020, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR: AUSENTE COMPROVAÇÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: IMPOSITIVA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, BEM COMO A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS.
RECURSO DE ITAU UNIBANCO S.A IMPROVIDO.
E RECURSO DO MERCADO PAGO NÃO CONHECIDO, PORQUE DESERTO.” (Acórdão 1698673, 07474163420228070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 17/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, deve ser declarada a inexistência do débito originário de R$1.530,00 e seus consectários legais, bem como, com consequência, a obrigação de a parte ré não inscrever a autora em cadastro de inadimplentes decorrente desta dívida declarada inexistente.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para o fim de: 1) declarar inexistência de quaisquer débitos da autora em relação à ré relacionados à transação fraudulenta, no valor originário de R$1.530,00 e seus consectários legais, bem como declarar a nulidade do negócio jurídico subjacente; 2) determinar que a parte requerida se abstenha de incluir o nome da parte requerente em quaisquer Cadastros de Inadimplentes, em razão da dívida declarada inexistente, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
Resolvo o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA/DF, 19 de julho de 2023.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito -
19/07/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/07/2023 14:22
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:22
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/06/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2023 13:14
Recebidos os autos
-
09/06/2023 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/06/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/06/2023 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
04/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/04/2023 00:45
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 01:55
Decorrido prazo de NAGELA RAIANE VILA REAL em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 19:33
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:33
Outras decisões
-
29/03/2023 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 08:11
Recebidos os autos
-
17/03/2023 08:11
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2023 20:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/03/2023 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705770-59.2022.8.07.0011
Vinicius Pereira do Nascimento
Joao Paulo Silva de Araujo
Advogado: Higor dos Santos Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 11:58
Processo nº 0706387-78.2020.8.07.0014
Associacao Educativa do Brasil - Soebras
Marcia Pereira Zanata Guedes
Advogado: Marcelo Lucas de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2020 16:39
Processo nº 0703397-39.2023.8.07.0005
Rogerio Araujo Saraiva
Eliane da Silva Sales
Advogado: Helen Josie Santos Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 10:40
Processo nº 0703005-41.2019.8.07.0005
Rozeni Maria da Costa
Jucelma Maria da Costa
Advogado: Pablo Mozar Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2019 11:44
Processo nº 0700492-46.2023.8.07.0010
Blutrade Importacao e Exportacao de Prod...
Gs Industria de Placas Eireli
Advogado: Sergio Fernando Hess de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2023 14:19