TJDFT - 0707478-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707478-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE JUNIOR PEREIRA TORRES, MANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença proferida.
Ante o exposto declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:55
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
31/08/2023 21:27
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 21:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2023 23:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:57
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707478-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE JUNIOR PEREIRA TORRES, MANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (id. 169048669), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 21 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2023 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:40
Deferido o pedido de JOSE JUNIOR PEREIRA TORRES - CPF: *16.***.*32-59 (REQUERENTE).
-
18/08/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/08/2023 17:51
Processo Desarquivado
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18/08/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 16:45
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR PEREIRA TORRES em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de MANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA NETO em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:09
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707478-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE JUNIOR PEREIRA TORRES, MANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOSÉ JUNIOR PEREIRA TORRES e MANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA NETO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que possuíam um voo de volta do Rio de Janeiro para Brasília, no dia 04/01/2023, com horário de saída às 9h25min.
Relatam que o referido voo sofreu consequentes atrasos, tendo eles conseguido embarcar apenas às 14h30min, ou seja, chegaram ao seu destino com um atraso de 5 (cinco) horas.
Alegam que a empresa requerida não informava os passageiros acerca dos cancelamentos e toda hora modificavam os portões de embarque.
Além disso, aduzem que não foi prestado nenhum auxílio por parte da demandada.
Requerem, assim, a condenação da empresa requerida em indenização por danos morais.
A parte requerida alega, em síntese, que o voo dos requerentes teve de ser cancelado devido às condições meteorológicas que assolavam o aeroporto Santos Dumont, o que por consequência impossibilitava qualquer pouso ou decolagem.
Sustenta que, dessa forma, não houve autorização da torre de comando para o voo operar naquela hora.
Argumenta que não houve falha na prestação dos seus serviços, tendo o voo sido cancelado em razão de fortuito externo.
Pleiteia a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso que houve cancelamento do voo dos requerentes, sendo eles realocados em voo com horário de saída após 5 (cinco) horas do horário previsto inicialmente.
A empresa juntou aos autos notícias que confirmam que a cidade do Rio de Janeiro foi acometida por fortes chuvas no dia do voo dos requerentes (04/01/2023), de forma que restou comprovado que os cancelamentos dos voos se deram em decorrência das péssimas condições climáticas, fato que caracteriza fortuito externo (art. 373, II do CPC).
No entanto, pelos vídeos acostados aos autos pelos demandantes (id. 156223306 e seguintes), verifica-se uma certa desorganização da empresa requerida em informar os passageiros sobre o cancelamento dos voos e realocações em outros voos.
Também não restou comprovado pela empresa requerida que ela tenha prestado algum auxílio aos requerentes, como vouchers de alimentação (art. 373, II, CPC), fato que caracteriza falha na prestação dos seus serviços (art. 14 do CDC).
Entendo que tais fatos suplantaram a barreira dos meros aborrecimentos e foram passíveis de causar violações aos atributos da personalidade dos requerentes, ensejando a pretendida indenização por danos morais.
Colaciona-se abaixo, jurisprudência deste e.
Tribunal sobre caso semelhante: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
FORTUITO EXTERNO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL DEFICIENTE.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.A demanda versa sobre reparação de danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional de passageiros cujo voo foi cancelado por alteração na malha aérea decorrente de mau tempo e deficiência na prestação de assistência material. 2.
A sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos iniciais ao reconhecer fortuito externo com consequente rompimento do nexo de causalidade entre o prejuízo suportado pelo passageiro e o serviço de transporte aéreo prestado. 3.
O autor interpôs recurso para reforma da sentença ao fundamento de que o transportador não adotou todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano, tampouco demonstrou a impossibilidade de adotá-las.
Requereu aplicação do art. 14 do CDC quanto a fixação de reparação de danos morais.
Juntou sentença proferida em processo ajuizado por passageira que estava alocada no mesmo voo. 4.
Restou incontroverso que o cancelamento do voo se deu por condições meteorológicas adversas decorrentes de fortes chuvas na região de Buenos Aires (Id 25624516 - Pág. 3).
Embora o cancelamento tenha se dado por circunstâncias que excluem a responsabilidade da requerida por quebra do nexo de causalidade (fortuito externo), permanece o dever de assistência ao passageiro, conforme previsto na Resolução 400 da ANAC que evidentemente foi negligenciado pela ré. 5.
Conforme relatado nos autos os passageiros permaneceram dentro da aeronave por 4 horas sem que lhes fosse oferecida alimentação e água.
Embora a ré tenha juntado tela indicando oferecimento de alimentação, o documento claramente não se refere ao voo indicado, já que aponta a data de 14/10/2019 (25624516 - Pág. 6) e os fatos se deram no dia 12/10/2019.
De acordo com o relato do passageiro somente lhe foi oferecida alimentação às 15h do dia 12/10/2019 e às 03h am do dia 13/10/2019, o que deixa clara a deficiência na prestação de assistência material.
Não bastasse isso, o passageiro foi obrigado a pernoitar no saguão do aeroporto sem qualquer assistência e somente embarcou as 11 horas do dia 13/10/2019. 6.
Dessa forma, deve a companhia aérea reparar os danos materiais causados ao consumidor em razão da falha na prestação de serviço (deficiência na assistência material), consistente no valor gasto com alimentação. 7.
O dano material está demonstrado pela juntada dos comprovantes de gastos com alimentação correspondentes a 1.209 pesos, valor convertido pelo autor para reais e não impugnado pela ré equivalente a R$ 91,45 (Id 25624511). 8.
No que tange ao pedido de reparação de danos morais, tenho que a situação narrada extrapola o mero inadimplemento contratual e configura violação de direito da personalidade com específica ofensa à saúde e dignidade do passageiro que suportou inúmeros infortúnios em decorrência da deficiência de assistência material, tendo inclusive que pernoitar no saguão do aeroporto de Buenos Aires. 9.
A reparação por danos morais fixada em R$ 2.000,00 é razoável, proporcional à situação vivenciada pelo autor, bem como atende a finalidade de prevenção e pedagógico-punitiva que se revestem as condenações. 10.
Nesse sentido cito precedente de elevado valor persuasivo por envolver a mesma parte e o mesmo voo: Acórdão 1323923, 07369089720208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 17/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada, partes: Gol Linhas Aereas S.A versus Jane Arline Lima Rocha 11.
Recurso CONHECIDO PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para julgar procedentes em parte os pedidos iniciais e condenar a ré ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 91,45 a ser corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros de 1% desde a citação; e ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais, a serem corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil).
Sem condenação em custas e honorários por ausente recorrente vencido. (Acórdão 1351536, 07369201420208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no PJe: 9/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
No caso dos autos, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada requerente é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
No mais, como registrado acima, houve justificativa para cancelamento e atraso do voo, o que deve ser levado em consideração na fixação do valor a título de reparação extrapatrimonial.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES o pedido constante na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema (22/05/2023).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 18 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito/Juiz(a) de Direito Substituto(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
19/07/2023 13:35
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:35
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA NETO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR PEREIRA TORRES em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/07/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 21:10
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/07/2023 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 00:06
Recebidos os autos
-
09/07/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2023 07:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 03:09
Decorrido prazo de MANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA NETO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:07
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR PEREIRA TORRES em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:10
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:10
Outras decisões
-
11/05/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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27/04/2023 15:17
Recebidos os autos
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27/04/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/04/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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