TJDFT - 0712006-78.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 13:57
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CLEIDIANE VENTURA DE ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:33
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/11/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLEIDIANE VENTURA DE ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2024 23:59.
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07/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/08/2024 15:06
Outras decisões
-
29/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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10/06/2024 21:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:07
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de CLEIDIANE VENTURA DE ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:24
Outras decisões
-
11/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/04/2024 17:49
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de CLEIDIANE VENTURA DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de CLEIDIANE VENTURA DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712006-78.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDIANE VENTURA DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cleidiane Ventura de Araújo propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de auxiliar de limpeza e que sofreu acidente do trabalho em 09/03/20 consistente em lesão nos punhos, tornozelos e joelhos causada por queda de escada durante a jornada laboral, ressaltando que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 13/07/23, intimadas as partes.
Rejeitada a impugnação do autor contra o laudo.
Designada audiência, foi ouvida uma testemunha.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar da incompetência do juízo por não se tratar de acidente do trabalho e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Réplica que refuta os argumentos do réu. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento a questão preliminar suscitada.
Não merece prosperar a alegada incompetência do juízo, pois a pretensão jurídica consiste justamente em pedido de benefício de acidente do trabalho, conforme a parte final do art. 109, I, da Constituição.
Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que o segurado sofreu queda de escada durante o exercício da atividade profissional, tal como esclarece sua colega de trabalho Dalila Cordeiro Maciel.
O perito oficial atestou ser o segurado portador de artrite reumatoide, ou seja, quadro clínico resultante do trauma sofrido no infortúnio laboral, revelando que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde 08/01/21 até doze meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 13/07/23, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 08/01/21 até prazo não inferior a 13/07/24, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-doença acidentário.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/02/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 21:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2024 23:59.
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28/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 21:07
Juntada de Petição de alegações finais
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13/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 11:05
Juntada de gravação de audiência
-
18/10/2023 11:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 16:00, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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18/10/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de CLEIDIANE VENTURA DE ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 16:00, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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19/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712006-78.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDIANE VENTURA DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e tomar ciência do laudo pericial juntado aos autos.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Designo o dia 11 de outubro de 2023 às 16h para a realização da audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência utilizando o sistema Microsoft Teams, para oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela parte autora.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência do acidente narrado pela parte autora na petição inicial, a saber: queda de escada no ambiente de trabalho em 09/03/2020.
Intimem-se as partes para ciência.
Encaminhe-se link para acesso à audiência por meio do e-mail e/ou número de Whatsapp do advogado constituído nos autos e do e-mail do procurador do INSS.
Intime(m)-se, ainda, a(s) testemunha(s) por meio do(s) número(s) de WhatsApp informado(s) pela parte autora no ID 170938952, encaminhando link de acesso à audiência.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:46
Outras decisões
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07/09/2023 01:38
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:56
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712006-78.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDIANE VENTURA DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 165802929, sustentando, em síntese, que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos, os quais demonstram que padece de incapacidade de caráter irreversível. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade ou mesmo incapacidade permanente.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 169039329.
No mais, verifico que a lide apresentada aponta como questão de fato relevante e que ainda necessita de dilação probatória: a ocorrência do acidente narrado na petição inicial durante o exercício do trabalho.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela produção de prova oral.
Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a produção da prova oral e, em caso positivo, informar se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Faculto, ainda, ao autor, apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp e das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/08/2023 13:48
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:48
Indeferido o pedido de CLEIDIANE VENTURA DE ARAUJO - CPF: *14.***.*03-90 (AUTOR)
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18/08/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/08/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712006-78.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDIANE VENTURA DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:54
Juntada de Petição de laudo
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13/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de CLEIDIANE VENTURA DE ARAUJO em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de CLEIDIANE VENTURA DE ARAUJO em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 12:28
Juntada de intimação
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31/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 16:30
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:30
Nomeado perito
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29/05/2023 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 16:30
Outras decisões
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26/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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25/05/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/05/2023 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 18:48
Recebidos os autos
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23/05/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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