TJDFT - 0720000-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:46
Recebidos os autos
-
06/08/2025 00:46
Determinado o arquivamento definitivo
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23/06/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de LUIZ LIMA DE MEDEIROS em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ALAN SANTOS DA SILVA JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de LUIZ LIMA DE MEDEIROS em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720000-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ LIMA DE MEDEIROS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO COM FORÇA DE EDITAL PROCESSO N.: 0720000-96.2023.8.07.0003 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor(es)/Exequente(s): LUIZ LIMA DE MEDEIROS Advogado(s): JONATAN RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR – OAB/DF 50.362 Réu(s)/Executado(s): HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado(s): OTAVIO SIMÕES BRISSANT – OAB/RJ 146.066 E JESSICA SOBRAL MARIA VENEZIA – OAB/RJ 187.702 A Excelentíssima Sra.
Dra.
Cynthia Silveira Carvalho, juíza de direito do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a leilão eletrônico o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial DANIEL OLIVEIRA JUNIOR, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 114/2021, através do portal www.doleiloes.com.br.
DATA E HORÁRIO 1º leilão: inicia-se no dia 27/05/2025, às 16:10 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: inicia-se no dia 30/05/2025, às 16:10 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01) 09 (nove) Monitores P2422M, marca DELL, avaliado em R$ 750,00 cada, totalizando R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais); 02) 09 (nove) Cadeiras modelo diretor com encosto em tela, regulagem, estofado em espuma cor preta, avaliado em R$ 500,00 cada, totalizando R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais), em 17 de maio de 2024.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 5.625,00 (cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Nada consta.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
O ressarcimento das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, podendo ser decotadas da importância arrematada.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 8.817,36 (oito mil, oitocentos e dezessete reais e trinta e seis centavos), em 20 de janeiro de 2024.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeiro www.doleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder da Sra.
Carine Massena, a qual foi designada como depositária do bem.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo deste 1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até as 16h10min do dia 27/05/2025 e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 16h10min do dia 30/05/2025, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo.
As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a).
As propostas deverão ser apresentadas diretamente ao Leiloeiro até o horário de início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário de início do segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Obs.: As propostas de pagamento do lance à vista terão preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme determina o art. 895, § 7º do CPC.
Comissão do leiloeiro: A comissão de leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Conforme o provimento Judicial 51/2020, o Leiloeiro Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o leiloeiro pelos telefones 0800-707-9339 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:37
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:37
Outras decisões
-
09/05/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ALAN SANTOS DA SILVA JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LUIZ LIMA DE MEDEIROS em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de LUIZ LIMA DE MEDEIROS em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720000-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ LIMA DE MEDEIROS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, a alienação judicial eletrônica emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum.
Isso porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado.
Assim, intime-se o exequente para se manifestar sobre o leilão eletrônico dos bens móveis penhorados nos autos, id. id 203916143 – pág. 41, o que fica desde já deferido, caso o NULEJ tenha disponibilidade para sua realização, com as seguintes observações.
A comissão do leiloeiro resta fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, e o ressarcimento das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, podendo ser decotadas da importância arrematada.
Encaminhem-se os autos ao NULEJ para ciência da presente decisão e, caso seja possível o leilão de bem penhorado em outra Comarca, promova-se o sorteio entre os leiloeiros matriculados na Junta Comercial do DF e cadastrados perante o TJDFT, conforme delineado na Resolução 01, de 5 de janeiro de 2017.
Intimem-se as partes.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
07/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 23:42
Recebidos os autos
-
05/03/2025 23:42
Deferido o pedido de LUIZ LIMA DE MEDEIROS - CPF: *59.***.*12-20 (EXEQUENTE).
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21/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:43
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:44
Expedição de Ofício.
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25/08/2024 05:18
Recebidos os autos
-
25/08/2024 05:18
Deferido o pedido de LUIZ LIMA DE MEDEIROS - CPF: *59.***.*12-20 (EXEQUENTE).
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05/08/2024 05:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:29
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720000-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ LIMA DE MEDEIROS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
A executada requer a suspensão da execução em razão da existência de ação coletiva.
Alega que houve penhora portas adentro positiva na sua sede no valor integral da execução, no importe de R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais), tendo sido penhorados bens essenciais à manutenção do negócio (cadeiras e monitores).
Defende a impenhorabilidade dos bens por serem bens indispensáveis ao desempenho das funções de seus funcionários, a teor do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil.
Pugna pela aplicação do efeito suspensivo, pela suspensão do processo em razão da existência de ações coletivas e pela declaração de nulidade da penhora.
Intimada, o exequente quedou-se inerte. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço da presente impugnação, visto que apresentada no prazo e dentro das hipóteses previstas pelo art. 525 do Código de Processo Civil (CPC/2015), contudo sem lhe atribuir efeito suspensivo, porquanto não se amolda aos requisitos do § 6º, do referido artigo.
No que se refere à suspensão do processo em razão da existência de ações coletivas, tal tese já restou devidamente afastada pela Sentença de id. 171872230 já transitada em julgado, não havendo, portanto, motivos para reanálise do pleito.
Não obstante as alegações veiculadas, a parte impugnante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar que os bens penhorados ao id. 203916143 – pág. 41 (09 monitores P2422M, marca Dell, e 09 cadeiras, modelo diretor, com encosto em tela preta, com regulagem) seriam instrumentos indispensáveis ao exercício de sua atividade profissional, na forma do art. 833, inc.
V, do CPC/2015, quando não demonstrou que as cadeiras constritas seriam os únicos ou em quantidade substancial a afetar o desenvolvimento de suas atividades, de modo a serem considerados impenhoráveis.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta e MANTENHO incólume a penhora de id. 203916143 – pág. 41.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, intime-se a credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse na adjudicação, na venda direta ou no leilão dos bens penhorados ou para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 12:45
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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12/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:41
Outras decisões
-
24/06/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:26
Decorrido prazo de LUIZ LIMA DE MEDEIROS em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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04/06/2024 14:03
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:28
Expedição de Carta.
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27/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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18/02/2024 15:35
Recebidos os autos
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18/02/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720000-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ LIMA DE MEDEIROS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré a DEVOLVER ao autor a quantia de R$ 5.594,40 (cinco mil, quinhentos e noventa e quatro reais, e quarenta centavos) e, como consequência lógica, DECLARO rescindido o negócio firmado entre as partes.
Após o trânsito em julgado, a parte requerida foi intimada para cumprir voluntariamente as obrigações fixadas acima, deixando transcorrer "in albis" o prazo legal.
Ante o não cumprimento voluntário integral da sentença, aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/15.
Ao Contador Judicial, para apuração do "quantum" devido.
Após, expeça-se mandado de intimação, avaliação e penhora a ser cumprido no endereço da parte executada, a ser cumprido por carta precatória.
Feito, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na hipótese de insucesso das medidas determinadas, fica autorizada a realização da diligência RENAJUD, conforme requerido.
Caso restem infrutíferas as tentativas de penhora acima, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de constrição, eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência SISBAJUD/RENAJUD deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Caso seja requerida nova diligência informando novo endereço ou novos bens, expeça-se o necessário.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, com posterior baixa e arquivamento.
Em caso de inércia, não sendo encontrados bens e valores penhoráveis, arquive-se com as baixas necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/02/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/02/2024 16:05
Recebidos os autos
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12/02/2024 16:05
Deferido o pedido de LUIZ LIMA DE MEDEIROS - CPF: *59.***.*12-20 (EXEQUENTE).
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02/02/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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31/01/2024 23:02
Expedição de Certidão.
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20/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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30/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:18
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de LUIZ LIMA DE MEDEIROS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:04
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 17:40
Recebidos os autos
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01/11/2023 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2023 02:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de LUIZ LIMA DE MEDEIROS em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/08/2023 23:59.
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17/08/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/08/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/08/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 00:19
Recebidos os autos
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16/08/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/07/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 19:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2023 18:45
Recebidos os autos
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29/06/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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27/06/2023 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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