TJDFT - 0701058-79.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:40
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO VIEIRA GUIDO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:40
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO VIEIRA GUIDO em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701058-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ HUMBERTO VIEIRA GUIDO EXECUTADO: KAROLINE MENDES SILVA, FABRICIO JESUS ARAUJO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, em pesquisa ao sistema INFOJUD não se constatou o envio de qualquer declaração pela parte devedora à Receita Federal nos 3 (três) últimos exercícios, pelas partes executadas KAROLINE MENDES SILVA, FABRICIO JESUS ARAUJO. intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por ausência de bens.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
05/09/2025 18:02
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:55
Juntada de Certidão
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29/08/2025 06:09
Recebidos os autos
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29/08/2025 06:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:30
Recebidos os autos
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12/08/2025 11:30
Indeferido o pedido de LUIZ HUMBERTO VIEIRA GUIDO - CPF: *54.***.*19-49 (EXEQUENTE)
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14/07/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FABRICIO JESUS ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de KAROLINE MENDES SILVA em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:57
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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20/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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20/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:20
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701058-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ HUMBERTO VIEIRA GUIDO EXECUTADO: KARLA MENDES LIMA, KAROLINE MENDES SILVA, FABRICIO JESUS ARAUJO DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LUIZ HUMBERTO VIEIRA GUIDO, sob o rito da Lei nº 9.099/95, em face de KAROLINE MENDES SILVA, KARLA MENDES LIMA e FABRÍCIO JESUS ARAÚJO, atualmente em fase de cumprimento de sentença, na qual foram adotadas medidas de constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD.
Em relação aos executados KAROLINE MENDES SILVA e FABRÍCIO JESUS ARAÚJO, a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos, fixadas no valor de R$ 735,77.
Através de ordens de bloqueio via SISBAJUD (Id. 230324989), foram constritas as quantias de R$ 320,09 e R$ 33,51, respectivamente.
No tocante à executada KARLA MENDES LIMA, a indenização por danos morais foi atualizada para R$ 1.739,22.
Após a constrição do valor de R$ 182,16 (Id. 219239992), a executada apresentou proposta de quitação complementar no montante de R$ 1.000,00, quantia esta que foi devidamente depositada na conta do credor, conforme comprovante de transferência acostado aos autos (Id. 227892950).
O exequente concordou em receber a quantia depositada (R$ 182,00) acrescida de R$ 1.000,00, conforme proposto por KARLA MENDES LIMA, requerendo que as quantias sejam transferidas para sua conta poupança.
A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal encaminhou, por meio do ofício nº 0416/2025, cópia da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0700325-54.2025.8.07.9000, bem como da certidão de trânsito em julgado e demais peças (Id. 232551243).
Observa-se, ainda, que os executados KAROLINE MENDES SILVA e FABRÍCIO JESUS ARAÚJO não apresentaram impugnação aos bloqueios realizados via SISBAJUD, conforme certidões constantes nos Ids. 231875196 e 233524393.
Diante do exposto, converto os bloqueios realizados via SISBAJUD (Id. 230324989) em penhora, e as penhoras em pagamento, nos termos do artigo 854, § 5º do CPC.
Determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo, junto ao Banco de Brasília – BRB, que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021.
Na sequência, expeçam-se os alvarás eletrônicos, com ordem de transferência dos valores (Ids. 219239992 e 230324989) para a conta bancária indicada pelo exequente na petição Id. 223434657 ([email protected], Ag. 007 – operação 1288 - conta poupança n. 756878361-9 – CAIXA ECONOMICA FEDERAL ).
Considerando a concordância expressa do exequente com os termos da proposta e o efetivo depósito da quantia ajustada, declaro integralmente quitada a obrigação da executada KARLA MENDES LIMA, determinando, em consequência, a baixa de seu nome no sistema informatizado.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial, a fim de que seja apurado o saldo remanescente do débito dos executados KAROLINE MENDES SILVA e FABRÍCIO JESUS ARAÚJO, com decote dos valores já bloqueados (Id. 230324989).
Após a apresentação do cálculo, intimem-se os executados para que efetuem o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, promova-se diligência via SISBAJUD, pelo método “teimosinha”, por até 10 (dez) dias, sobre o valor atualizado do débito, nos termos da decisão precedente (Id. 227172861).
Cumpra-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:00
Juntada de Certidão
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24/04/2025 20:41
Recebidos os autos
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24/04/2025 20:41
Deferido o pedido de LUIZ HUMBERTO VIEIRA GUIDO - CPF: *54.***.*19-49 (EXEQUENTE).
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24/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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17/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
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03/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701058-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ HUMBERTO VIEIRA GUIDO EXECUTADO: KARLA MENDES LIMA, KAROLINE MENDES SILVA, FABRICIO JESUS ARAUJO DESPACHO I - KAROLINE MENDES SILVA e FABRICIO JESUS ARAUJO Converteu-se a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 735,77, a ser pago pelos executados FABRÍCIO JESUS ARAÚJO e KAROLINE MENDES SILVA, tendo esta realizado a proposta de pagar o referido débito em quatro parcelas de R$ 184,00, a partir de janeiro de 2025, o que não foi aceito pelo credor.
Prossiga-se nos termos da decisão de id. 213218378, promovendo-se a diligência Sisbajud, pelo método teimosinha, por no máximo 10 (dez) dias, no importe de R$ 735,77 em relação aos executados KAROLINE MENDES SILVA e FABRICIO JESUS ARAUJO.
II - KARLA MENDES LIMA Atualizou-se o débito de R$ 1.500,00 fixado a título de indenização pelos danos morais, em R$ 1.739,22.
Foi rejeitada a arguição convertendo o bloqueio em penhora e, decorrido o prazo para impugnação, a penhora em pagamento, com a consequente liberação da quantia de R$ 182,16, em favor da parte exequente.
Considerando a constrição do valor R$ 182,16, a executada apresentou proposta de acordo para quitação, no montante de R$ 1.000,00, somando-se ao valor já constrito, no total de R$ 1.182,16.
O exequente informou o nome e endereço do órgão empregador da executada e seu respectivo endereço.
A executada KARLA MENDES LIMA interpôs Agravo de Instrumento, porém não foi concedido efeito suspensivo ao recurso (ID 226436987).
Dê-se vista ao exequente da nova proposta de acordo e, sendo aceita, intime-se a executada KATIA MENDES LIMA para depositar em 03 (três) dias, a quantia de R$ 1.000,00 na conta PIX : [email protected], Ag. 007 – operação 1288 - conta poupança n. 756878361-9 – CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Não havendo acordo, transcorrido e certificado o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico de transferência da quantia de R$ 182,16, em favor da parte credora, para a conta acima indicada.
Quanto ao débito remanescente, remetam-se os autos ao contador judicial para atualização da dívida, com a dedução do valor pago, promovendo-se a diligência Sisbajud, pelo método teimosinha, por no máximo 10 (dez) dias, em relação à executada KATIA MENDES LIMA e, não havendo êxito, tornem para a expedição de ofício de penhora salarial.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/02/2025 15:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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18/02/2025 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de KARLA MENDES LIMA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701058-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ HUMBERTO VIEIRA GUIDO EXECUTADO: KARLA MENDES LIMA, KAROLINE MENDES SILVA, FABRICIO JESUS ARAUJO CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO presencial para o dia 20/02/2025 13:00, na sala 58, térreo, Fórum de Ceilândia.
Intimem-se as partes.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
06/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de KARLA MENDES LIMA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:25
Recebidos os autos
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22/01/2025 03:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/01/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
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16/01/2025 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de KAROLINE MENDES SILVA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de FABRICIO JESUS ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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23/10/2024 19:51
Recebidos os autos
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23/10/2024 19:51
Outras decisões
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30/09/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/09/2024 20:06
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:34
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 08:10
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701058-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ HUMBERTO VIEIRA GUIDO EXECUTADO: KARLA MENDES LIMA, KAROLINE MENDES SILVA, FABRICIO JESUS ARAUJO DECISÃO Na sessão de conciliação, o autor e os fiadores, KAROLINE MENDES SILVA e FABRÍCIO JESUS ARAUJO, celebraram acordo, no qual estes se comprometeram a pagar ao autor a quantia de R$ 586,53 (quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos), bem como a retirarem o nome do autor no Cartório do 10º Serviço de Notas e Protestos de Ceilândia/DF (id. 190165331).
O acordo foi devidamente homologado por sentença (id. 190177051).
Ficou acordado ainda que o feito prosseguiria apenas em relação a ré KARLA MENDES LIMA, conforme cláusula 11ª, e foi proferida sentença condenando a ré KARLA MENDES LIMA ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor, a título de indenização pelos danos morais, acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados, ambos, da publicação da presente sentença.
O exequente comunicou o cumprimento parcial do acordo, noticiando que as partes entabularam acordo para pagamento do débito e, ainda, a retirada do nome do autor, vez que negativado junto ao Décimo Cartório de Protestos, e que a parte requerida efetuou o depósito dos valores cobrados e acordados regularmente e em data oportuna.
Diante disso, foi reconhecido o pagamento, com a extinção da obrigação e da execução quanto ao valor estipulado no acordo, de R$ 586,53.
Quanto à obrigação de fazer, foi consignado que não houve condenação a este título por sentença.
Posteriormente, o exequente requereu a execução da obrigação de fazer (retirada do nome do autor no cartório do décimo ofício de notas), estipulada no acordo, homologado judicialmente, e não na sentença condenatória, requerendo ainda a execução do valor da indenização fixado na sentença condenatória (R$ 1.500,00).
Ato contínuo, a segunda e terceira executadas foram intimadas pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, e quedaram-se inertes.
Com relação à primeira executada, mudou-se do endereço em que foi citada, ou seja, SETOR HABITACIONAL SOL NASCENTE, CH. 02, CONJ.
E, LOTE 47, CEILÂNDIA NORTE, CEP 72.236-800, sem comunicar nos autos seu novo endereço, razão pela qual reputa-se intimada, na forma do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, prossiga-se o feito da seguinte forma: OBRIGAÇÃO DE FAZER - KAROLINE MENDES SILVA e FABRÍCIO JESUS ARAUJO: Intime-se o exequente para informar se os executados retiraram o seu nome no Cartório do 10º Serviço de Notas e Protestos de Ceilândia/DF, no prazo concedido para cumprimento da obrigação de fazer, requerendo o que de direito.
Caso não tenha ocorrido o cumprimento, o exequente deverá apresentar o demonstrativo do débito protestado atualizado para eventual conversão em perdas e danos.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR - KARLA MENDES LIMA: Atualize-se o débito de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), fixado a título de indenização pelos danos morais, acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados, ambos, da publicação da sentença, e promova-se a diligência SISBAJUD nas contas da executada KARLA MENDES LIMA.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/09/2024 20:13
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:13
Deferido o pedido de LUIZ HUMBERTO VIEIRA GUIDO - CPF: *54.***.*19-49 (EXEQUENTE).
-
12/09/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de KAROLINE MENDES SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FABRICIO JESUS ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 01:05
Recebidos os autos
-
30/05/2024 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/05/2024 14:32
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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06/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 17:47
Recebidos os autos
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04/05/2024 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de FABRICIO JESUS ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de KARLA MENDES LIMA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de KAROLINE MENDES SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
18/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:34
Homologada a Transação
-
15/03/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
15/03/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 10:06
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701058-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ HUMBERTO VIEIRA GUIDO REU: KARLA MENDES LIMA, KAROLINE MENDES SILVA, FABRICIO JESUS ARAUJO DECISÃO O autor apresentou a petição de id. 185094235, aditando a petição inicial para acrescentar os seguintes pedidos: "requer sejam os Requeridos citados para comprovarem o pagamento de tais contas de agua, como também sejam compelidos a pagarem as despesas geradas pelo inadimplemento das aludidas contas de água." Recebo o aditamento apresentado pelo autor, em conformidade com o entendimento firmado no enunciado nº 157 do FONAJE.
Caso haja o devido cumprimento dos mandados de id. 184676563, id. 184676564 e id. 184676565, formalizando-se as citação do réus, intimem-se os requeridos para se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Por fim, aguarde-se pela realização da audiência designada.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
12/02/2024 16:31
Outras decisões
-
12/02/2024 16:31
em cooperação judiciária
-
05/02/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/01/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:22
Outras decisões
-
15/01/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/01/2024 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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