TJDFT - 0704088-25.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
16/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:07
Homologada a Transação
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16/04/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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16/04/2024 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 02:31
Recebidos os autos
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15/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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21/03/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
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05/03/2024 19:14
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:13
Recebida a emenda à inicial
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01/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/02/2024 23:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704088-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO AYSLAN SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO O autor deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial a fim de corrigir o valor da causa, que deverá corresponder à totalidade do proveito econômico perseguido na demanda, considerando a soma dos valores de todos os pedidos, incluindo a pretensão de declaração de inexistência de débitos (art. 292, II e VI, do CPC), bem como colacionar aos autos comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuir domicílio nesta circunscrição.
Frisa-se que poderá a parte demandante apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel.
Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida.
Promovida regularmente as emendas, retifique-se o valor da causa, certifique-se e, após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/02/2024 19:09
Recebidos os autos
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12/02/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/02/2024 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
21/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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