TJDFT - 0749990-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de IBBCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 20:20
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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14/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2025 10:19
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de IBBCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 19:59
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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31/03/2025 21:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2025 17:13
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:13
Outras decisões
-
24/03/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2025 14:43
Desentranhado o documento
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 22:07
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de IBBCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749990-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIA ANTONIETA MAIA, MONA LISA MAIA DE MEDEIROS, LEONARDO MAIA DE MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: LUZIA ANTONIETA MAIA EXECUTADO: IBBCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a terceira executada (ID 216762568) alega que: (i) o plano da autora foi migrado para a terceira executada e encontra-se ativo desde 01/04/2024, de forma que entende não haver descumprimento da liminar; (ii) a condenação em dano moral e honorários foi solidária entre as executadas e a ora executada já procedeu o pagamento de sua cota parte.
A primeira executada afirma que: (i) não pode ser compelida a pagar multa por descumprimento de obrigação fazer de natureza impossível, visto que a única responsável por cancelar ou reativar plano é a operadora de saúde, a obrigação de fazer é para cumprimento exclusivo desta; (ii) a autora jamais comprovou ou trouxe aos autos indícios do suposto descumprimento da liminar por culpa exclusiva desta ré, muito menos, demonstrou danos quanto a isso, vide a sua inércia nos autos quanto ao descumprimento da obrigação de fazer; (iii) a manutenção da multa como determinada nos autos se mostra evidentemente elevada e desproporcional, merecendo imediata redução, sendo certo que a multa deve ser aplicada de forma moderada, visando apenas compelir a parte cumprir a determinação judicial, sem resultar em enriquecimento sem causa à parte exequente.
Em resposta, a parte exequente alega que: (i) os devedores tentam discutir novamente a sentença; (ii) a executada UNIMED-FERJ assevera que o cumprimento da ordem judicial somente ocorreu em 01/04/2024, reativando o plano de saúde, descumprindo a ordem judicial por diversos meses, gerando graves e severas consequências às exequentes; (iii) a solidariedade reconhecida na sentença assegura às credoras o direito de exigir a integralidade da dívida de qualquer dos corresponsáveis, cabendo às executadas discutirem questões internas em ação própria.
Ao final, requereu a rejeição integral das impugnações ao cumprimento de sentença, o prosseguimento do processo e apresentou o saldo devedor atualizado.
O Ministério Público, em sua atuação como fiscal da ordem jurídica, entende que: (i) não houve interposição de recurso em face da decisão e da sentença, de modo que é incabível suas modificações; (ii) a reativação do plano foi comprovada ao ID 187024250, em 19/02/2024, antes disso, decisão de ID 186338522, datada de 09/02/2024, já havia intimado a UNIMED RIO para comprovar o cumprimento da obrigação em 48h, sob pena de majoração da multa; (iii) as impugnações apresentadas aos IDs 216762568 e 218776623 devem ser rejeitadas, visto que a condenação, além de solidária, conforme previsto em sentença, abarca a indenização por danos morais e a multa pelo comprovado descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
I - Do descumprimento da tutela de urgência No caso em apreço, as partes executadas alegam em suas impugnações que não houve descumprimento da tutela de urgência estabelecida na decisão de ID 181817269 e confirmada pela sentença transitada em julgado de ID 199387388.
Entretanto, compulsando o processo, constata-se que ambas as partes tinham ciência do deferimento da tutela de urgência, conforme suas manifestações em suas contestações de IDs 183645509 e *86.***.*81-42, juntadas respectivamente em 15/01/2024 e em 08/02/2024.
O aviso de recebimento da carta de citação e intimação da tutela urgência enviada à Unimed Rio foi juntado em 22/01/2024, devendo a empresa cumprir a tutela de urgência em 05 (cinco) dias, conforme decisão de ID 181817269.
Quanto à primeira executada, apesar de seu aviso de recebimento não ter sido juntado ao processo, a referida empresa voluntariamente juntou sua contestação em 15/01/2024 e nela afirma que cumpriu a tutela de urgência.
Não obstante as manifestações das executadas, as exequentes peticionaram, em 29/02/2024, informando que o plano de saúde de Mona Lisa ainda não estava ativo e para comprovar juntaram print de tela do plano de saúde (ID 188237000).
Logo, restou comprovado que houve o descumprimento da tutela de urgência por período superior a um mês, sendo atingido o limite do valor da multa estabelecido.
Além disso, a decisão que deferiu a tutela de urgência não foi objeto de recurso por nenhuma das partes e foi confirmada em sentença, não sendo cabível na fase de cumprimento de sentença a redução da multa.
II - Da solidariedade dos executados O art. 264 do CC dispõe que quando há solidariedade, cada devedor é obrigado à dívida toda.
Assim, a solidariedade na condenação assegura ao credor a prerrogativa de cobrar a totalidade da dívida de uma das rés ou de todas, ressalvado o direito de quem pagar o débito de exigir, em ação de regresso contra o devedor que não cumprir a obrigação, o pagamento da sua quota parte.
Conforme sentença de ID 199387388 e embargos de declaração de ID 206974858, as rés foram condenadas ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação de danos morais, bem como ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Não há na sentença qualquer deliberação sobre a distribuição proporcional do débito principal e das verbas de sucumbência, de modo que há responsabilidade solidária entre as três executadas ao pagamento do valor devido.
Com efeito, não prospera a alegação da executada quanto à impossibilidade da dívida ser exigida em relação a ela.
Ante o exposto, rejeito as impugnações apresentadas pelas partes executadas.
Proceda-se à penhora via Sisbajud de ativos financeiros da empresa executada.
Não havendo sucesso, pesquise-se a existência de bens nos sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 19:30
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/12/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:59
Recebidos os autos
-
03/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:59
Outras decisões
-
29/11/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:23
Outras decisões
-
13/11/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de IBBCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 20:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 13:12
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:12
Recebida a emenda à inicial
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11/10/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/10/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IBBCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 20:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0749990-41.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: LUZIA ANTONIETA MAIA, MONA LISA MAIA DE MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: LUZIA ANTONIETA MAIA REU: IBBCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 206974858 transitou em julgado dia 04/09/2024.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 06/09/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
06/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:44
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IBBCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de IBBCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749990-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA ANTONIETA MAIA, MONA LISA MAIA DE MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: LUZIA ANTONIETA MAIA REU: IBBCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré IBBCA Administradora de Benefícios em que alega que a sentença seria omissa, obscura e contraditória, por ter condenado a embargante solidariamente ao pagamento de danos morais, o que seria apenas de responsabilidade da operadora do plano de saúde, além de não ter demonstrado o critério para fixação do valor do dano solidariamente.
Por fim, afirma que os juros de mora só deverem incidir a conta da data da sentença.
As embargadas se manifestou pela improcedência dos embargos (ID 206568453). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso, restou devidamente reconhecido e fundamentado na sentença que há responsabilidade solidária entre a administradora e a operadora do plano de saúde, razão pela qual a embargante restou condenada ao pagamento de danos morais, os quais foram fixados com critérios claros e objetivos, restando amplamente fundamentado, assim como a fixação dos juros que incidem desde a citação por se tratar de ilícito contratual.
Resta evidenciado que a embargante utiliza-se dos embargos de declaração para manifestar o seu inconformismo com o mérito da sentença.
Contudo, essa não é a via adequada para a impugnação do pronunciamento judicial.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/08/2024 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 12:20
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: a) determinar que a ré Unimed Rio/Unimed-FERJ restabeleça os planos de saúde das autoras, mediante o pagamento da contraprestação devida; b) condenar as rés, de forma solidária, a pagarem à autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:26
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/05/2024 03:50
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:50
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:15
Outras decisões
-
09/05/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/05/2024 03:23
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de IBBCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:02
Outras decisões
-
09/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749990-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA ANTONIETA MAIA, MONA LISA MAIA DE MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: LUZIA ANTONIETA MAIA REU: IBBCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
Intime-se as requeridas para que juntem o contrato de plano de saúde firmado com as autoras.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:11
Outras decisões
-
21/03/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/03/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 13:42
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:42
Outras decisões
-
12/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749990-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA ANTONIETA MAIA, MONA LISA MAIA DE MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: LUZIA ANTONIETA MAIA REU: IBBCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para diligenciar junto ao juízo deprecado o resultado da carta precatória (ID 186202249).
Anote-se conclusão para sentença.
Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/03/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:24
Outras decisões
-
06/03/2024 04:01
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0749990-41.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: LUZIA ANTONIETA MAIA, MONA LISA MAIA DE MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: LUZIA ANTONIETA MAIA REU: IBBCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte ré, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, intimada a se manifestar acerca da petição de ID 188235627.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 01/03/2024.
ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral -
04/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0749990-41.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: LUZIA ANTONIETA MAIA, MONA LISA MAIA DE MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: LUZIA ANTONIETA MAIA REU: IBBCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte ré Unimed-Rio intimada a se manifestar acerca da petição de ID 186923666.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 22/02/2024.
ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral -
22/02/2024 08:56
Juntada de Certidão
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22/02/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0749990-41.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: LUZIA ANTONIETA MAIA, MONA LISA MAIA DE MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: LUZIA ANTONIETA MAIA REU: IBBCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir, bem como acerca da petição de ID 186906326.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 19/02/2024.
ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral -
19/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:23
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
10/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:35
Outras decisões
-
09/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0749990-41.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: LUZIA ANTONIETA MAIA, MONA LISA MAIA DE MEDEIROS REPRESENTANTE LEGAL: LUZIA ANTONIETA MAIA REU: IBBCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 08/02/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
08/02/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:08
Expedição de Carta.
-
07/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:11
Outras decisões
-
07/02/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/02/2024 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
22/01/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2024 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:10
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/12/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2023 14:37
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:37
Recebida a emenda à inicial
-
11/12/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/12/2023 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:52
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 14:52
Outras decisões
-
05/12/2023 20:52
Distribuído por sorteio
-
05/12/2023 20:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2023 20:39
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
05/12/2023 20:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2023 20:38
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
05/12/2023 20:38
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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