TJDFT - 0749155-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0749155-53.2023.8.07.0001 RECORRENTES: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A RECORRIDO: AUGUSTO CÉSAR AROXA SOBREIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
RESILIÇÃO.
RETENÇÃO.
CULPA CONSUMIDOR.
CLÁUSULA PENAL.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda de unidades imobiliárias. 2.
Na hipótese de distrato, a retenção de 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente pagos pelos compradores mostra-se suficiente para ressarcir a vendedora dos prejuízos decorrentes da inexecução do contrato, mormente porque o desfazimento do pacto disponibiliza a unidade imobiliária à construtora para nova negociação.
Assim, possível a redução da cláusula penal em benefício do consumidor. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
As recorrentes alegam negativa de vigência aos artigos 423 e 424, ambos do Código Civil, ao argumento de que ante a desistência do promitente comprador, o promitente vendedor teria o direito de reter 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pela parte recorrida.
Afirmam ter ocorrido o direito de informação.
Sustentam que as partes ficaram cientes das cláusulas do acordo firmado.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente apelo, e que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial deve prosseguir quanto à apontada contrariedade aos artigos 423 e 424, ambos do CC.
Com efeito, a tese sustentada pelas recorrentes, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido: "A tutela de urgência, para fins de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (viabilidade da pretensão recursal) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (arts. 300, caput, e 1.029, § 5º, II, do CPC)". (PET no AgInt no AREsp n. 2.173.828/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgRg na Pet n. 16.529/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, determino que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
10/07/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 04:57
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR AROXA SOBREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:00
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 20:52
Recebidos os autos
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21/05/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 20:52
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/05/2024 10:44
Recebidos os autos
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07/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 18:25
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749155-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUGUSTO CESAR AROXA SOBREIRA REQUERIDO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 192967136 , protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
18/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 14:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0749155-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUGUSTO CESAR AROXA SOBREIRA REQUERIDO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Em relação ao réu ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, muito embora seja parceiro eletrônico, observa-se nesta data a existência de irregularidade no contrato de parceria, impossibilitando, assim, sua citação pelo sistema.
Dessa forma, deverá ser citado por A.R.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/02/2024 19:38
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:38
Deferido o pedido de AUGUSTO CESAR AROXA SOBREIRA - CPF: *55.***.*98-53 (REQUERENTE).
-
28/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749155-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUGUSTO CESAR AROXA SOBREIRA REQUERIDO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DECISÃO Como se observa, o autor não atendeu a integralidade da decisão do ID 180994370, deixando de apresentar documentos que comprovem sua renda mensal.
Apenas a indicação de despesas e dívidas não é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira do autor, considerando a discussão dos autos que envolve a aquisição de 2 imóveis junto às rés.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:17
Indeferido o pedido de AUGUSTO CESAR AROXA SOBREIRA - CPF: *55.***.*98-53 (REQUERENTE)
-
05/02/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/02/2024 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:33
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/11/2023 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 17:05
Distribuído por sorteio
-
29/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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