TJDFT - 0749155-53.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 09:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/01/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR AROXA SOBREIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0749155-53.2023.8.07.0001 RECORRENTES: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A RECORRIDO: AUGUSTO CÉSAR AROXA SOBREIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
RESILIÇÃO.
RETENÇÃO.
CULPA CONSUMIDOR.
CLÁUSULA PENAL.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda de unidades imobiliárias. 2.
Na hipótese de distrato, a retenção de 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente pagos pelos compradores mostra-se suficiente para ressarcir a vendedora dos prejuízos decorrentes da inexecução do contrato, mormente porque o desfazimento do pacto disponibiliza a unidade imobiliária à construtora para nova negociação.
Assim, possível a redução da cláusula penal em benefício do consumidor. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
As recorrentes alegam negativa de vigência aos artigos 423 e 424, ambos do Código Civil, ao argumento de que ante a desistência do promitente comprador, o promitente vendedor teria o direito de reter 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pela parte recorrida.
Afirmam ter ocorrido o direito de informação.
Sustentam que as partes ficaram cientes das cláusulas do acordo firmado.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente apelo, e que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial deve prosseguir quanto à apontada contrariedade aos artigos 423 e 424, ambos do CC.
Com efeito, a tese sustentada pelas recorrentes, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido: "A tutela de urgência, para fins de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (viabilidade da pretensão recursal) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (arts. 300, caput, e 1.029, § 5º, II, do CPC)". (PET no AgInt no AREsp n. 2.173.828/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgRg na Pet n. 16.529/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, determino que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
16/12/2024 17:26
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/12/2024 17:26
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/12/2024 17:26
Recurso especial admitido
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16/12/2024 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/12/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/12/2024 11:02
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/12/2024 11:02
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR AROXA SOBREIRA - CPF: *55.***.*98-53 (RECORRIDO) em 13/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR AROXA SOBREIRA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 18:54
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:53
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:52
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/11/2024 15:14
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:11
Juntada de Petição de recurso especial
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21/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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30/09/2024 15:37
Conhecido o recurso de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-67 (APELANTE) e ERBE INCORPORADORA 077 LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 17:56
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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15/07/2024 10:53
Recebidos os autos
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15/07/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/07/2024 09:30
Recebidos os autos
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10/07/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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