TJDFT - 0729710-43.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 22:19
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
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29/05/2024 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729710-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDIRENE APARECIDA DOS SANTOS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO Promova-se a reclassificação do feito para cumprimento de sentença.
Certifique-se.
A parte executada efetuou depósito judicial, id.189695178, no valor de R$ 8.511,42, em conta judicial vinculada ao Banco de Brasília – BRB, que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021.
A parte exequente conferiu quitação.
Assim, converto o depósito em pagamento, declaro cumprida a obrigação e extinta a execução.
Dê-se ciência à exequente preferencialmente por telefone.
Expeça-se alvará eletrônico com determinação de transferência para a conta bancária indicada na petição de id. 190438558, pertencente ao patrono da parte exequente, que possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de id. 172976960.
Após, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
04/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 19:43
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:43
Outras decisões
-
19/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/03/2024 10:12
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
13/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de WALDIRENE APARECIDA DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729710-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDIRENE APARECIDA DOS SANTOS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por WALDIRENE APARECIDA DOS SANTOS em desfavor de CARTAO BRB S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 08 de dezembro de 2022, negociou o débito do cartão de crédito, junto ao réu, que perfazia o valor de R$ 18.580,71 (dezoito mil, quinhentos e oitenta reais e setenta e um centavos), realizando o pagamento de uma entrada no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), e o restante do valor parcelado em 48 (quarenta e oito) vezes de R$ 551,07 (quinhentos e cinquenta e um reais e sete centavos), com vencimento para todo dia 15.
Afirma que efetuou os pagamentos do acordo corretamente até o mês de maio de 2023, porém, na parcela de junho, em razão de problemas de saúde, atrasou o pagamento, sendo que depois de entrar em contato com a parte ré, sendo lhe assegurado pelo atendente que o acordo permanecia válido, pagou a fatura de junho no dia 29, com atraso de 14 (quatorze) dias.
Sustenta que apesar de ter quitado a fatura de junho de 2023, ainda que em atraso, quando houve o crédito do salário em sua conta bancária, a parte requerida descontou automaticamente novamente a parcela de junho (R$ 551,07), ou seja, na data de 03 de julho de 2023, sem sua autorização.
Alega que entrou em contato com o banco requerido diversas vezes para fins de reconhecimento do pagamento realizado e restituição do valor descontado, o que foi constato por um atendendo vinculado ao réu o erro no sistema e a promessa de restituição.
Informa que não houve a restituição e o réu bloqueou o seu acesso as faturas vincendas no aplicativo, bem como, procedeu com o bloqueio total do seu salário e limite do cheque especial, no mês de agosto de 2023, no importe de R$ 4.584,09 (quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e nove centavos), valor este que está sendo cobrado inclusive taxas de juros do cheque especial utilizado.
Declara que em razão de não ter solucionado o problema junto ao réu, se viu obrigada a formalizar novo acordo de parcelamento.
Em razão disso, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 5.135,16 (cinco mil, cento e trinta e cinco reais e dezesseis centavos), e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em contestação, o réu afirma que caso não tivesse acesso aos boletos no aplicativo do banco, deveria a cliente ter entrado em contato para solicitar o envio, porém, em consulta aos registros sistêmicos não foi localizado qualquer contato da requerente com a central de atendimento para solicitar o envio dos boletos.
Defende a ausência de ilicitude na retenção de valores na conta bancária da autora, eis que conforme previsto contratualmente, decorridos 4 (quatro) dias do vencimento da fatura do cartão sem que seja efetuado seu pagamento, é autorizado a administrada efetuar o débito em conta corrente e/ou conta salário do valor total e/ou mínimo ou parcial, inclusive de anuidade e demais tarifas de operações constantes da fatura, caso exista saldo disponível suficiente para tanto.
Sustenta que não havendo o pagamento mínimo da fatura e existindo saldo devedor na conta cartão, após o vencimento da fatura subsequente, o saldo devedor até então constante do crédito rotativo poderá ser parcelado em até 24 vezes, por intermédio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas ou, não havendo adesão por parte do cliente, feito de forma automática.
Por fim, alega a inexistência do dever de indenizar, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, e a destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se a cobrança dos valores de R$ 551,07 (quinhentos e cinquenta e um reais e sete centavos), referente à parcela de junho/2023 paga com atraso e R$ 4.584,09 (quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e nove centavos), relativo a débito remanescente do cartão, foram ou não devidas, bem como se há ou não dever de reparar.
Restou demonstrado que a autora realizou o parcelamento da fatura do seu cartão de crédito no valor de R$ 18.580,71 (dezoito mil, quinhentos e oitenta reais e setenta e um centavos), mediante o pagamento de uma entrada no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), e o restante do valor parcelado em 48 (quarenta e oito) vezes de R$ 551,07 (quinhentos e cinquenta e um reais e sete centavos), com vencimento para todo dia 15, tendo efetuado os pagamentos corretamente até o mês de maio de 2023 e no mês de junho efetuou o pagamento com atraso de 14 dias. É inconteste ainda que o banco requerido reteve a quantia de R$ 551,07 (quinhentos e cinquenta e um reais e sete centavos), referente à parcela de junho/2023, paga com atraso e R$ 4.584,09 (quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e nove centavos), relativo a débito remanescente do cartão, da conta bancária da autora, alegando que sua conduta está respaldada em cláusula constante do contrato celebrado entre as partes (id. 178138093).
Primeiramente, é necessário ressaltar que a cláusula que estabelece que na ausência de pagamento do débito o valor será debitado na conta corrente do devedor é abusiva e, como tal, nula (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor). É vedada a retenção de valores provenientes de salário ou pensão alimentícia depositados em conta corrente, pois se trata de norma de ordem pública que se sobrepõe às cláusulas contratuais citadas pelo réu.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes arestos do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO INTEGRAL DA FATURA.
RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILICITUDE.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 4.423,04 (quatro mil quatrocentos e vinte e três reais e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação da sentença.
Em seu recurso, sustenta a ré a força obrigatória dos contratos, em que o desconto em conta corrente foi expressamente pactuado entre os sujeitos da relação obrigacional.
Assim, entende que não há falha na prestação do serviço, sendo incabível a condenação por danos morais.
Pede a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado em danos morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 45054326), com preparo regular (IDs 45054327 e 45054328).
Contrarrazões (ID 45054354). 3.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 4.
A parte ré não demonstrou que o autor autorizou o pagamento de dívida de cartão de crédito por débito automático.
O Contrato de Abertura de Conta Corrente é genérico e de adesão, não servindo como prova de que ela estaria autorizada a reter 100% do salário da parte autora para pagamento de dívida de cartão de crédito.
Não houve a demonstração da legitimidade do ato, pois retenção de valores na conta corrente para pagamento de dívida de cartão de crédito não se confunde com Contrato de Empréstimo Comum, com autorização de débito em conta corrente acima do limite de 30%, recentemente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.085. 5.
Quanto aos danos morais, houve a demonstração de que a parte autora teve a retenção integral do seu salário, ficando impossibilidade de se alimentar e de liquidar suas despesas diárias.
Isso a colocou em situação humilhante e vexatória, logo, o fato foi além do mero aborrecimento.
Por outro lado, a parte autora confessa que possui dívida de cartão de crédito no BRB Cartão, portanto a fim de não validar a inadimplência, o valor da indenização pelo dano moral deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantida a sentença em seus demais termos.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1690223, 07136961820228070003, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a instituição financeira ré não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de amparar a alegação contida em sua defesa no sentido de que houve autorização do pagamento de dívida de cartão de crédito por débito automático.
Não há nenhum registro de contato com a autora por telefone, e-mail ou qualquer outro modo, de forma que a ré não se desincumbiu do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC).
O contrato de emissão e utilização dos cartões de crédito juntado pela parte requerida no id. 178138093 é genérico e de adesão, não servindo como prova de que estaria autorizada a reter 100% do salário da parte autora para pagamento de dívida de cartão de crédito, tão pouco o limite do cheque especial.
Destaca-se que o banco réu também não justificou especificamente as cobranças impugnadas pela autora, deixando de juntar aos autos elementos que pudessem comprovar a legalidade da cobrança.
Assim, restou comprovada a falha na prestação dos serviços da ré ao realizar a retenção indevida (descontos automáticos) de valores na conta bancária da autora, inclusive do limite de cheque especial, mesmo após pagamento da fatura parcelada, ainda que em atraso, para quitar débitos de cartão de crédito, devendo ser responsabilizada pelos danos causados à consumidora.
Nesse sentido, merece procedência o pedido inicial para condenar a ré a restituir a quantia de R$ 5.135,16 (cinco mil, cento e trinta e cinco reais e dezesseis centavos) retida indevidamente.
Quanto ao pedido de danos morais, não se pode olvidar que a situação vivenciada pela parte autora, de ter valores consideráveis debitados indevidamente de sua conta, foi suficiente para agravar o desequilíbrio em suas finanças pessoais, de modo a lhe ocasionar sentimentos de angústia, inafastável aflição psicológica e descontentamento suficientes a lhe causar os aludidos danos imateriais.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré a pagar à autora R$ 5.135,16 (cinco mil, cento e trinta e cinco reais e dezesseis centavos), a título de restituição do valor indevidamente retido, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do desembolso (07/08/2023), além de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais, acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados, ambos, da publicação da presente sentença.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/02/2024 08:59
Recebidos os autos
-
15/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/12/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 04:49
Recebidos os autos
-
29/11/2023 04:49
Outras decisões
-
24/11/2023 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de WALDIRENE APARECIDA DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:39
Juntada de Petição de impugnação
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14/11/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/11/2023 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 12:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2023 09:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/11/2023 02:47
Recebidos os autos
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08/11/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2023 08:51
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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28/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 09:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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