TJDFT - 0703295-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:52
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR em 26/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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24/05/2024 15:00
Conhecido o recurso de MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR - CPF: *67.***.*43-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/05/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 20:41
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0703295-95.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 180506758 dos autos originários n. 0720037-72.2023.8.07.0020) que, em cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual a executada, aqui agravante, arguiu nulidade de intimação de seu advogado em outro processo.
Fundamentou o juízo singular: Rejeito a exceção de pré-executividade Suscitada pelo Executado eis que ausente circunstância apta a abalar a exequibilidade do título judicial que ampara o pleito autoral.
A agravante defende a suspensão do processo, com base no art. 313, V, “a”, do CPC, em razão da nulidade de intimação de seu novo patrono em outro cumprimento de sentença (0700350-80.2021.8.07.002).
Alega que, naqueles autos, não houve homologação dos cálculos, de modo a impossibilitar a apuração dos honorários de sucumbência objeto da presente execução.
Pede a concessão da tutela de urgência recursal para suspender o processo originário e, ao final, a reforma da decisão hostilizada.
Decido.
Admito o agravo de instrumento, com amparo no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Ademais, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Na espécie, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento liminar.
A exceção de pré-executividade é espécie de defesa atípica, sem regulamentação na lei, embora aceita pela doutrina e jurisprudência quando preenchidos determinados requisitos simultâneos, senão vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
OBJEÇÃO INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 393.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
Ademais, não se deve confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e ausência de prestação jurisdicional. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 4/5/2009). 3.
O Tribunal de origem negou a pretensão da recorrente, afirmando que, para se conhecer do pedido trazido no âmbito da exceção de pré-executividade, seria necessária a dilação probatória, incabível na via eleita, atraindo a incidência da Súmula 393 do STJ. 4.
Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se é possível o exame das questões apresentadas em exceção de pré-executividade, como sustentado no apelo excepcional, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.581.769/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020.
Sublinhado) Assim, a objeção é cabível exclusivamente para arguição de nulidade da execução nas hipóteses previstas no art. 803 do CPC e, segundo o col.
STJ, para questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 918.175/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018.
Nesse contexto, a questão suscitada pela agravante, concernente à inexigibilidade da obrigação ou inexequibilidade do título, pode, prima facie, ser constatada oficiosamente e de plano pelo juízo a quo.
Todavia, não evidencio a inexigibilidade da obrigação ou a falta de pressuposto do título.
A uma, porque o cumprimento de sentença de honorários advocatícios está fundado em título judicial formado em ação de despejo c/c cobrança, na qual a agravante foi condenada a pagar honorários de sucumbência ao advogado da agravada, no percentual de 10% do valor da condenação.
A duas, porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa, embora não possua caráter obrigatório, poderá ocorrer na forma do art. 313, inc.
V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo da causa, ao seu prudente arbítrio, aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias da situação concreta, em nome da segurança jurídica e da economia processual.
Nesse sentido: [...] 2.
Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não ostenta caráter obrigatório, cabendo ao Juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto.
Precedente. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.894.500/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 10/6/2021.
Grifado) [...] 4.
A Segunda Turma do STJ firmou orientação no sentido de que a suspensão do processo em virtude de causa de prejudicialidade externa não ostenta caráter obrigatório, cabendo ao juízo local analisar a plausibilidade da paralisação, a depender das circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 577.434/ES, 2ª Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 05/12/2014; REsp 1240808/RS, 2ª Turma, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 14/04/2011. 5.
Na hipótese dos autos, para rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem de que não se justifica a suspensão do recurso especial, e acolher a pretensão recursal no sentido de que se faz necessário o reconhecimento de causa de prejudicialidade externa, é necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6.
O recorrente não cumpriu os requisitos recursais que comprovassem o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois há a necessidade do cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, sendo imprescindível a exposição das similitudes fáticas entre os julgados. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.552.940/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 19/11/2015.
Grifado) [...] 1. “Embora recomendável, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a suspensão dos processos individuais envolvendo a mesma questão, a fim de evitar conflitos entre soluções dadas em cada feito, caberá ao prudente arbítrio do juízo local aferir a viabilidade da suspensão processual, à vista das peculiaridades concretas dos casos pendentes e de outros bens jurídicos igualmente perseguidos pelo ordenamento jurídico” (REsp 1.240.808/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 07/04/2011, DJe de 14/04/2011). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 374.577/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020.
Grifado) Do exame do cumprimento de sentença n. 0700350-80.2021.8.07.0020, verifico que a nulidade da intimação do novo advogado da agravante não restou reconhecida pelos juízos a quo e ad quem (id. 186735527 dos autos n. 0700350-80.2021.8.07.0020).
Logo, não há cogitar em suspensão dos autos originários por prejudicialidade externa, como defende a agravante.
Nesse quadro, em uma análise preliminar, não evidencio a probabilidade do direito pleiteado.
De qualquer sorte, como é indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um deles é suficiente para a negativa.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência ao juízo de origem. À parte agravada para contraminuta.
Intimem-se.
Brasília – DF, 27 de fevereiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
27/02/2024 13:20
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ERONILDES SILVA AGUIAR em face à decisão da Primeira Vara Cível de Águas Claras em cumprimento de sentença requerido por LILIANE BARBOSA RIBEIRO DANTAS.
Em consulta aos autos de origem, constata-se que a sentença exequenda foi objeto da, apelação cível n. 0700350-80.2021.807.0020, julgada pela Quinta Turma Cível e sob a relatoria do eminente Desembargador Fábio Eduardo Marques, órgão e magistrado que se tornaram preventos para conhecer dos demais recursos na forma do art. 81 e §1º, do Regimento Interno do TJDFT: Art. 81.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 2016) § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 2016) Ante o exposto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do feito à Quinta Turma Cível, em observância ao princípio do juiz natural e ao dispositivo regimental ora referido.
Intime-se.
Brasília/DF, 9 de fevereiro de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
15/02/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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15/02/2024 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2024 22:11
Recebidos os autos
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11/02/2024 22:11
Declarada incompetência
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31/01/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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31/01/2024 15:58
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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31/01/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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