TJDFT - 0705002-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/09/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 10:34
Juntada de Petição de impugnação
-
10/09/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0705002-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUENICE DA ROCHA MENDES REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial ID 246256338, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
20/08/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:54
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:54
Deferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU).
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30/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:45
Deferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU).
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20/05/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 03:39
Recebidos os autos
-
07/05/2025 03:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 03:39
Deferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU).
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14/04/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:01
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:45
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705002-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUENICE DA ROCHA MENDES REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas sobre o local, data e horário que a perícia será realizada.
Local: SCS Q 02 bloco D sala 1206- Edifício Oscar Niemeyer Asa Sul – Brasília/DF Data: 04/02/2025 Horário: 16:00 Ficam, ainda, intimadas as partes sobre os documentos necessários para a realização da perícia, conforme solicitado pela expert ao ID 222448964. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
16/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:17
Recebidos os autos
-
16/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:17
Outras decisões
-
11/01/2025 01:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/12/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2024 23:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:52
Recebidos os autos
-
05/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:52
Outras decisões
-
19/11/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:32
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/10/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0705002-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários.
De ordem, manifestem-se ambas as partes, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
25/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 23:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/09/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 19:12
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 06:56
Recebidos os autos
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25/06/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 06:56
Deferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU).
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06/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705002-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUENICE DA ROCHA MENDES REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
As partes são capazes e estão com a representação regular, consoante procuração acostada aos Ids 186412380 e 189607706 - Pág. 5.
Utilizo-me do relatório constante na decisão de ID 186445115: “Cuida-se de ação de desconstituição do débito, com repetição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por JUNICE DA ROCHA MENDES em face de BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas.
Alega a autora que contratou, junto ao requerido, contrato de empréstimo consignado, contudo, verificou que a instituição financeira “embutiu no contrato da Requerente um Cartão de Crédito Consignado maquiado de Empréstimo Consignado, denominado de “Reserva de Margem Consignada (RMC)”, o qual é descontado mês a mês da Requerente”.
Diz que nunca autorizou tais descontos em seu benefício previdenciário, sequer tendo interesse neste tipo de reserva, seja porque as taxas são muito elevadas, seja porque ficará com a margem bloqueada para outros empréstimos que porventura venha a precisar.
Discorre sobre a atuação abusiva da instituição requerida e requer a condenação do réu ao ressarcimento de todos os valores descontados em sua folha de pagamento, desde 05/09/2019 até os dias atuais, bem como à reparação dos danos morais que lhe foram causados.
A título de tutela de urgência, pugna seja determinado ao requerido que exclua de sua folha de pagamento os descontos relativos a RMC – Reserva de Margem Consignada junto ao seu benefício previdenciário, sob pena de multa”.
Por intermédio da decisão de ID 186445115 foi indeferida a tutela vindicada, deferida a gratuidade de Justiça e determinada a citação da parte ré.
Antes mesmo que o mandado de citação retornasse, a parte ré apresentou contestação, nos termos da petição de ID 189607703.
Inicialmente, impugna o valor atribuído à causa.
Em seguida, afirma que a parte autora sempre teve ciência dos termos do contrato, uma vez que no item II constam todas as características do cartão contratado.
Assevera que, a contratação do cartão se deu em 2019, sendo que autorizou a liberação de dois saques nos valores de R$ 3.158,75 e R$ 787,63, disponibilizados através de depósito em conta corrente, tendo a autora se beneficiado com a contratação.
Aduz que a autora tanto conhecia as características do cartão que realizava pagamentos avulsos e voluntários de faturas – onde constam os pagamentos mínimos.
Desta forma, fica claro que os valores cobrados são devidos em razão da utilização do produto contratado, tendo em vista, ainda, que a autora não realiza qualquer pagamento integral de fatura, deixando, portanto, o pagamento a cargo dos descontos mínimos conforme previsão contratual.
Expõe que há contratação de cartão de crédito celebrado entre as partes, sendo esta Ré a Instituição Financeira credora do referido débito, e tal contrato foi celebrado de boa-fé, segundo os ditames da legalidade e validade do ato jurídico, consoante o disposto do artigo 104 do Código Civil, bem como do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, pontua que não estão ocorrendo descontos desde 2022.
Requer que a ação seja julgada improcedente.
Réplica juntada ao ID 193033737, oportunidade em que a parte autora ratifica os termos expostos na inicial, bem como pleiteia a produção de perícia grafotécnica, visto sustentar que a assinatura constante no contrato de ID 189607709 não pertence à autora.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora requer a produção de perícia grafotécnica e depoimento pessoal da ré.
Já a parte ré pretende a expedição de ofício ao banco Itaú para confirmar o saque dos valores pela parte autora.
Ainda, aponta que não se opõe à produção da prova pericial.
Passo à análise da preliminar de mérito arguida pelo réu.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Aduz a parte ré que o valor atribuído à causa encontra-se incorreto, uma vez que a contratação se deu de forma lícita.
Outrossim, o valor indicado em razão de eventual dano moral está exorbitante.
Sabe-se que o valor da causa corresponde ao potencial proveito econômico para as partes que demandam a tutela jurisdicional.
Observo que a parte autora pleiteia o importe de R$ 30.000,00, em razão dos danos morais e R$ 9.218,50 pertinente aos valores descontados de seu contracheque.
Em relação ao valor atribuído aos danos morais, entendo que sua fixação vai depender da análise do caso concreto.
Outrossim, trata-se de um valor estimativo, não tendo vislumbrado se tratar de uma quantia exorbitante, até mesmo porque, cabe a parte lesada indicar o valor que entende como correto para que, após, essa magistrada analise todo o conjunto probatório.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar arguida.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) Como se deu a contratação do empréstimo consignado objeto dos autos? (Ônus da prova do réu, pois o contrato encontra-se em posse do banco requerido); b) Como se deu a anuência da parte autora e quais informações foram prestadas pela parte requerida, principalmente no que concerne à modalidade de empréstimo consignado RMC? Qual foi a forma de anuência apresentada pela parte autora? (Ônus da prova do réu, pois o contrato encontra-se em posse do banco requerido); c) O cartão de crédito foi entregue à parte autora? Houve a utilização do cartão de crédito? (Ônus da prova do réu, pois foi quem alegou esses fatos); d) O autor recebeu as faturas do cartão de crédito para pagamento? (Ônus da prova da parte requerida, pois foi quem alegou que as faturas foram devidamente remetidas ao autor); e) Os valores sacados foram depositados na conta da parte autora? (Ônus da parte requerida, pois foi quem alegou o fato) f) a assinatura aposta no contrato de ID 189607709 é da parte autora? (Ônus da parte ré, pois foi quem produziu o contrato) Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Considerando, todavia, que o ônus da prova das questões de fato relevantes para o julgamento já é do réu, à luz da regra de distribuição estática, desnecessária a realização da inversão com base no CDC.
Antes de definir as provas essenciais para o julgamento da lide, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se possui a via original do contrato de ID 189607709, considerando que seria mais adequada à perícia grafotécnica pleiteiada, bem como tendo em vista que a cópia digitalizada juntada a estes autos está borrada e com legibilidade comprometida.
Após, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
29/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 22:44
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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13/03/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705002-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUENICE DA ROCHA MENDES REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de desconstituição do débito, com repetição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por JUNICE DA ROCHA MENDES em face de BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas.
Alega a autora que contratou, junto ao requerido, contrato de empréstimo consignado, contudo, verificou que a instituição financeira “embutiu no contrato da Requerente um Cartão de Crédito Consignado maquiado de Empréstimo Consignado, denominado de “Reserva de Margem Consignada (RMC)”, o qual é descontado mês a mês da Requerente”.
Diz que nunca autorizou tais descontos em seu benefício previdenciário, sequer tendo interesse neste tipo de reserva, seja porque as taxas são muito elevadas, seja porque ficará com a margem bloqueada para outros empréstimos que porventura venha a precisar.
Discorre sobre a atuação abusiva da instituição requerida e requer a condenação do réu ao ressarcimento de todos os valores descontados em sua folha de pagamento, desde 05/09/2019 até os dias atuais, bem como à reparação dos danos morais que lhe foram causados.
A título de tutela de urgência, pugna seja determinado ao requerido que exclua de sua folha de pagamento os descontos relativos a RMC – Reserva de Margem Consignada junto ao seu benefício previdenciário, sob pena de multa.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Como cediço, o deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar (art. 300/CPC).
Nesse passo, verifico que os fundamentos utilizados pela parte autora não são relevantes e amparados em prova idônea, vez que os contornos da situação apresentada ainda carecem de esclarecimentos que necessariamente deverão ocorrer ao longo da instrução. É dizer, passados mais de três anos desde o primeiro desconto a título de “Reserva de Margem Consignável”, não se pode dizer, com convicção, que não houve uso do serviço supostamente contratado no período, mesmo com a ciência da autora sobre os descontos que são mensalmente realizados em sua folha de pagamento.
Neste cenário, é importante viabilizar o contraditório para que a instituição financeira junte aos autos o contrato formalizado com a autora que justifique o desconto mensal, a fim de permitir a análise de seus termos e, se o caso, identificar eventual obscuridade capaz de apontar o vício da sonegação de informações essenciais de acordo com os parâmetros do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, observando-se que o réu é parceiro eletrônico.
I. (datado e assinado eletronicamente) -
15/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 11:46
Recebidos os autos
-
10/02/2024 11:46
Indeferido o pedido de JUENICE DA ROCHA MENDES - CPF: *73.***.*05-87 (AUTOR)
-
09/02/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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