TJDFT - 0718044-27.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/05/2024 16:06
Recebidos os autos
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21/03/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES RODRIGUES em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:26
Publicado Mandado em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718044-27.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO PAULO SILVA PEREIRA REQUERIDO: LEONARDO GOMES RODRIGUES CERTIDÃO De ordem, fica o réu intimado para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo autor, id. 186746762, no prazo de 10 dias, nos termos da r. sentença.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 14:20:11. -
04/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718044-27.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO PAULO SILVA PEREIRA REQUERIDO: LEONARDO GOMES RODRIGUES SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que pactuaram contrato, tipificando que seria efetuada compra de cobertura de cachorro para a cruza com a cadela da contratante.
Relata que cria cachorros de raça e faz negócios através da cruza de seu cachorro com outras cadelas, para render filhotes.
Enfatiza que ficou convencionado que o pagamento seria correspondente à metade da ninhada que nascesse, ou seja, metade dos filhotes que nasceriam seriam dados ao contratado, ora autor dessa ação, ficando a requerida com a outra metade.
Conta que a fêmea que seria inseminada se chama Medusa, é filha de cachorros da raça Pitmonster, Maverick BR Westh e Minotaura Red Maximus Bull.
Sustenta que o contratante descumpriu com o acordo do contrato, e isso, acarretou uma grande inseguridade contratual ao contratado, pois o autor possuía planos para os filhotes que viriam a nascer, pois estes, possuem um grande valor econômico.
No entanto, a requerida não cumpriu com o combinado entre as partes, e isso acabou resultando na perda irreparável de novos contratos, no que tange à venda dos filhotes, que o contratado poderia ter pactuado, pois, o contratado já tinha reservado o cachorro para a cruza com a cadela da contratante, porém, esta desistiu da cruza e agiu como se não tivesse feito nenhum acordo entre as partes.
Entende que lhe acarretou prejuízos, visto que cada filhote é revendido pelo valor mínimo de R$ 5.000,00 no mercado.
Pretende a rescisão contratual; a condenação do réu ao pagamento das perdas e danos, caracterizadas pelos lucros cessantes, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), pela não venda dos filhotes por negativa da cruza.; a condenação do réu ao pagamento pela perda de uma oportunidade/chance sofridos pelo autor no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), porque não pode cruzar com outras cadelas, por conta do compromisso pactuado.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (ID 180164650), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
Sabe-se que a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos dela decorrente é relativa, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas em confronto com as provas carreadas aos autos para a formação do seu convencimento.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Não cumprido o contrato pactuado, cabível a rescisão do contrato, como pretende o requerente.
A configuração de lucros cessantes ou aquilo que se deixou de lucrar, nos termos do art. 402, CC, requer substancial prova de sua ocorrência e de sua extensão, o que não se observa na hipótese.
Apesar de o autor alegar que teve prejuízo de R$20.000,00 (vinte mil reais), por não ter vendido os filhotes, devido ao requerido não ter cumprido com o contrato de cruza dos cachorros, não comprovou sequer o valor de comércio dos filhotes.
Ademais, não há nenhuma certeza quanto à quantidade de filhotes que poderiam ser geradas.
Inclusive, não se pode sequer constatar que com a cruza a fêmea iria, de fato, ficar prenha.
Assim, quanto a tal pedido a improcedência do pleito autoral é medida de rigor, porquanto não há prova efetiva do prejuízo sofrido, exigência que não é suprida por dano hipotético.
O requerente pleiteia ainda a condenação do réu ao pagamento pela perda de uma oportunidade/chance sofridos pelo autor, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), ao argumento de que não pode cruzar seu cachorro com outras cadelas, por conta do compromisso pactuado com o requerido.
A responsabilidade civil pela perda de uma chance decorre de um dano material causado à parte, pela perda da oportunidade de se obter um lucro ou evitar um prejuízo.
A ocorrência do evento pretendido deve ser real: não são indenizáveis meras probabilidades, aleatoriedades, hipóteses, suposições ou simples expectativas.
Por isso, a indenização material nesse caso só é cabível se houver uma elevada probabilidade de êxito de lucro ou de afastamento das perdas, ou seja, compensam-se apenas as oportunidades com alto grau de probabilidade de ocorrerem, o que não se vislumbra no caso.
Assim, incabível a indenização pela perda de uma chance, diante da inexistência de prova de que a oportunidade perdida era real e séria.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para RESCINDIR o contrato entre as partes.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
08/02/2024 16:05
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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29/01/2024 13:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 02:16
Recebidos os autos
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28/01/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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