TJDFT - 0731256-70.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 05:42
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:59
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
06/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ROSILEIDE DE OLIVEIRA NOLASCO em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
06/02/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
01/02/2025 10:51
Recebidos os autos
-
01/02/2025 10:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/01/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731256-70.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILEIDE DE OLIVEIRA NOLASCO EXECUTADO: MARCOS FERREIRA DA SILVA DECISÃO Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, formulado pela parte credora no documento de id. 221650207, para verificar a existência de bens declarados pelo devedor em sua Declaração Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física.
Em caso positivo, anote-se sigilo e intime-se a parte exequente para manifestação.
Por outro lado, com relação ao pedido de pesquisa no sistema INFOSEG, deve ser indeferido, pois pode a própria parte promover as diligências necessárias para obter as informações acerca de empresas constituídas em nome do executado perante a Junta Comercial do DF.
Restando infrutífera a diligência acima deferida, intime-se a exequente para se manifestar e requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Nada mais seja requerido, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se.
Oportunamente, a parte exequente poderá requerer o desarquivamento e, demonstrando a alteração na situação financeira do executado, pleitear o que de direito para o prosseguimento da execução.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
11/01/2025 10:31
Recebidos os autos
-
11/01/2025 10:31
Deferido em parte o pedido de ROSILEIDE DE OLIVEIRA NOLASCO - CPF: *92.***.*54-87 (EXEQUENTE)
-
09/01/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731256-70.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILEIDE DE OLIVEIRA NOLASCO EXECUTADO: MARCOS FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado da diligência Sisbajud, infrutífera.
Em relação ao bloqueio realizado de R$ 24,11, promovi, de ordem, o imediato desbloqueio, via SisbaJud, por se tratar de valor ínfimo frente ao crédito perseguido.
Outrossim, de ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, considerando os resultados infrutíferos das diligências Sisbajud, intime-se a parte exequente , para ciência, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sendo certo que eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência Sisbajud deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Circunscrição de CeilândiaDF, Segunda-feira, 09 de Dezembro de 2024 17:55:36. -
09/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:28
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
23/10/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
22/10/2024 10:30
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:30
Deferido o pedido de ROSILEIDE DE OLIVEIRA NOLASCO - CPF: *92.***.*54-87 (EXEQUENTE).
-
18/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/10/2024 05:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731256-70.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILEIDE DE OLIVEIRA NOLASCO EXECUTADO: MARCOS FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos a resposta de Ofício enviada pelo MTE/CAGED.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
I.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
14/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:51
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731256-70.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILEIDE DE OLIVEIRA NOLASCO EXECUTADO: MARCOS FERREIRA DA SILVA DECISÃO Defiro em parte os pedidos do exequente ao Id. 185272562.
Indefiro a pesquisa de bens no sistema INFOJUD, pois trata-se de medida que importa quebra de sigilo cabível apenas em situações excepcionais e, além disso, pode a própria parte promover as diligências necessárias para obter as informações acerca de bens em nome da parte executada através de outros meios.
A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, a indicação do CNJ é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo por ordem judicial, o que demanda análise concreta dos requisitos para a referida medida extrema, que não estão presentes na hipótese.
Portanto, indefiro o pedido da exequente.
Por fim, defiro o pedido para expedição de ofício ao CAGED, a fim de verificar eventual vínculo empregatício do executado.
Expeça-se o ofício pertinente.
Com a resposta, dê-se vista à exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
12/02/2024 18:02
Deferido em parte o pedido de ROSILEIDE DE OLIVEIRA NOLASCO - CPF: *92.***.*54-87 (EXEQUENTE)
-
05/02/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 05:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:52
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
17/10/2023 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/10/2023 10:31
Recebidos os autos
-
14/10/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2023 20:20
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 08:55
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
12/07/2023 02:50
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:38
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
18/06/2023 09:41
Recebidos os autos
-
18/06/2023 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2023 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/02/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/02/2023 14:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 00:14
Recebidos os autos
-
16/02/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/12/2022 18:00
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
24/12/2022 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2022 01:04
Recebidos os autos
-
03/12/2022 01:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/11/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 08:52
Recebidos os autos
-
10/11/2022 08:52
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
31/10/2022 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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