TJDFT - 0717168-27.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:32
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 18:03
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:43
Homologada a Transação
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27/01/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/01/2025 18:23
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
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07/01/2025 23:53
Recebidos os autos
-
07/01/2025 23:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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27/12/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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19/12/2024 16:33
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:33
Deferido em parte o pedido de PAULO EDUARDO VASCONCELOS DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*63-49 (EXEQUENTE)
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19/12/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:48
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2024 16:50
Decorrido prazo de KAIRO BANDEIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*53-20 (EXECUTADO) em 04/12/2024.
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25/11/2024 19:01
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de KAIRO BANDEIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:20
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 21:09
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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30/09/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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30/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:22
Recebidos os autos
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25/09/2024 11:22
Deferido o pedido de PAULO EDUARDO VASCONCELOS DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*63-49 (EXEQUENTE).
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23/09/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/09/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717168-27.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO EDUARDO VASCONCELOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE MACHADO MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: KAIRO BANDEIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado da diligência Sisbajud, infrutífera.
Ressalta-se que, por indisponibilidade do sistema SISBAJUD, foram realizadas pesquisas recorrentes tão somente nos dias 19 e 22/08/24, em que pese o prazo final da pesquisa em 01/09/2024.
Outrossim, de ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, considerando os resultados infrutíferos das diligências Sisbajud, intime-se a parte exequente , para ciência, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sendo certo que eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência Sisbajud deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Circunscrição de CeilândiaDF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024 20:59:44. -
05/09/2024 21:02
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:55
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:55
Deferido o pedido de PAULO EDUARDO VASCONCELOS DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*63-49 (EXEQUENTE).
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31/07/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717168-27.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO EDUARDO VASCONCELOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE MACHADO MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: KAIRO BANDEIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora acerca da expedição do alvará e para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que for de direito, se manifestando sobre eventual saldo remanescente, sob pena de arquivamento do feito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
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12/07/2024 16:57
Decorrido prazo de KAIRO BANDEIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*53-20 (EXECUTADO) em 11/07/2024.
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27/06/2024 11:53
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de KAIRO BANDEIRA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:59
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:55
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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13/05/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:43
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:47
Decorrido prazo de KAIRO BANDEIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*53-20 (EXECUTADO) em 04/12/2023.
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20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717168-27.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO EDUARDO VASCONCELOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: KAIRO BANDEIRA DA SILVA DECISÃO Certifique a Secretaria acerca do cumprimento da decisão retro que, não estando presentes os requisitos que autorizam o sigilo da informação nos moldes do art. 6º da Portaria Conjunta n. 72 de 02/09/2016, determinou a desmarcação do sigilo no sistema em relação à petição de id. 177940257.
Certifique, ainda, acerca do decurso do prazo da intimação do executado para impugnação à penhora.
Em caso de inércia do executado, ficará o valor bloqueado (id. 176423346) convertido em penhora, e esta em pagamento parcial do débito.
Proceda-se à transferência via SISBAJUD da quantia para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo.
Após, decorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora com determinação da transferência para a conta indicada no id. 188720460, titularidade do escritório de advocacia, indicado pelo advogado que possui poderes para receber e dar quitação (id. 128895109).
Não obstante, indefiro a pesquisa de bens no sistema INFOJUD, pois cabe à própria parte promover as diligências necessárias para obter as informações acerca de bens em nome do executado, não sendo demonstrado que esgotou os meios à sua disposição.
Considerando o resultado da última diligência e o pedido da parte exequente, defiro a reiteração da pesquisa SISBAJUD, com a utilização do novo recurso tecnológico, denominado “teimosinha”, que permite que as ordens de bloqueio sejam repetidas pelo sistema de forma automática, observado o lapso temporal máximo de 10 (dez) dias.
Não havendo êxito, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
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15/03/2024 19:29
Recebidos os autos
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15/03/2024 19:29
Deferido em parte o pedido de PAULO EDUARDO VASCONCELOS DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*63-49 (EXEQUENTE)
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13/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/03/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717168-27.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO EDUARDO VASCONCELOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: KAIRO BANDEIRA DA SILVA DECISÃO A despeito dos requerimentos constantes na petição de id. 185044669, no que diz respeito ao pedido de penhora de 50% (cinquenta por cento) dos direitos aquisitivos dos bens (automóveis) do cônjuge virago do executado na execução, bem como inserção de restrição judicial, repiso os fundamentos da decisão de id. 178704199 e indefiro o referido pleito.
Ressalta-se que, primeiramente, não restou comprovado nos autos que a senhora Nubia Maria Cardia de Oliveira é esposa do executado, bem como qual foi o regime de bens adotado.
Ademais, o regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil), nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa.
Desse modo, tem-se por incabível o pedido de penhora de bens do cônjuge virago que não integra a relação processual.
Nesse sentido, vale transcrever o julgado a seguir: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE PESQUISA E PENHORA SOBRE BENS EM NOME DO CÔNJUGE QUE NÃO INTEGROU A LIDE.
VEÍCULO.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
PENHORA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPRIEDADE DO BANCO FIDUCIÁRIO.
ART. 7º-A DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interposto pela parte credora em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0755673-19.2020.8.07.0016, que indeferiu o pedido de penhora de 50% dos direitos aquisitivos dos bens em nome de LISA SAMELA LOPES CONÇALVES, esposa do devedor. 2.
A empresa agravante sustenta, em síntese, que desde agosto de 2021, foi iniciada a busca de bens do devedor para adimplemento do débito, com várias tentativas de constrição pelos sistemas SISBAJUD//RENAJUD/INFOJUD e outros, todos infrutíferos.
Acrescenta que houve inscrição no cadastro de devedores.
Argumenta ter localizado os veículos TRAILBLAZER 2015, com placa de ONQ-3439, com valor aproximado de R$ 109.000,00; e Fiorino 2013, com placa de JJZ-4447 com valor aproximado de R$ 37.000,00, ambos em nome de LISA SAMELA LOPES CONÇALVES, razão pela qual requereu a penhora de 50% dos direitos aquisitivos dos bens móveis, respeitando a meação, com restrição de transferência e proibição de circulação, além de requerer a penhora de 50% dos direitos aquisitivos dos bens localizados no Condomínio Três Amores, Chácara 90, Trecho 7, Lote 1, Lago Norte, fração/área de 580m2 medindo 40m x 14,5, também em nome da esposa do devedor.
Conclui afirmando que a dívida perfaz o montante de R$ 42.648,43 (quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos).
O pedido de penhora foi indeferido.
Pede a reforma da decisão agravada. 3.
Recurso cabível na forma do art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Preparo recolhido (ID nº 51293168 e 51293169).
Antecipação da tutela recursal indeferida (ID nº 51306980).
Contrarrazões não foram apresentadas. 4.
Nos termos do art. 80, inc III do Regimento Interno das Turmas Recursais: Cabe agravo de instrumento contra decisão não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável uo de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença. 5.
Sabe-se que, a teor do que dispõe o art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para a quitação de suas dívidas, apenas se admitindo as exceções previstas em lei.
Com efeito, a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, exteriorizada de forma mais evidente e alcançando as obrigações de pagar quantia certa. 6.
No entanto, inviável o pretendido deferimento do pedido de penhora de bens em nome da esposa do devedor (pessoa estranha à relação processual); pois, conforme frisou o magistrado prolator da decisão agravada, não se pode atingir os bens do cônjuge por dívida com a qual não anuiu expressamente; visto que, não é possível a determinação de atos expropriatórios em face de terceiros estranhos à lide.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-CORRENTE.
TERCEIRO.CÔNJUGE.
INADMISSIBILIDADE.
CASAMENTO.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
SOLIDARIEDADE.
EXCEÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3.
O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4.
Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio.5.
Recurso especial não provido.(3ª Turma, REsp n. 1.869.720/DF, rel.
Min.
Nancy Andrighi, relator para acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14 .5.2021). 7.
Ademais, Nos termos do art. 1.664 do Código Civil, "os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal".
Do exame dos autos não há indicação de que o débito perseguido pelo ora agravante fora contraído em benefício da família do agravado.
Portanto, não há reforma a ser feita na decisão agravada. 9.
Agravo de instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1787473, 07018123020238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pedido de suspensão/bloqueio da carteira nacional de habilitação e do passaporte da executada, a adoção de medida, no caso de execução, assume contornos de restrição arbitrária da liberdade de locomoção da pessoa, capaz de violar direito fundamental garantido pelo art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal.
Sem embargo disso, é possível perceber que há julgados admitindo-a como medida excepcionalmente viável de ser adotada no processo executivo.
A justificativa para o deferimento excepcional dessa providência reside no fato de que incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária, a teor do que dispõe o art. 139, inciso IV, do CPC.
Todavia, ressalva-se que a interpretação sistemática do ordenamento jurídico não permite a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, à margem das balizas e meios de controle efetivos.
Pontua-se, ainda que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “as modernas regras de processo, ainda que respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável” (REsp 1894170/RS).
Assim, conforme entendimento predominante, a adoção de meios executivos considerados atípicos somente é cabível de modo subsidiário e excepcional, verificando-se que o devedor é possuidor de patrimônio passível de expropriação, mas o oculta, por exemplo, caso em que, atento à especificidade do caso concreto, propiciando-se o contraditório substancial e observando-se rigorosamente o postulado da proporcionalidade, poderá o julgador considerar a adoção da medida extrema, com a finalidade de se alcançar o desiderato do processo executivo, que é a satisfação do crédito.
Feitas essas considerações, porquanto não delineadas as condições expostas, indefiro o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação da parte executada.
Por fim, indefiro o pedido de bloqueio de cartões de crédito da parte executada, porquanto a medida em tela não se revela pertinente, tampouco, adequada para o fim de garantir o adimplemento do crédito da parte exequente.
Ademais, a parte não trouxe qualquer informação acerca da existência dos mencionados produtos, sendo certo que cabe a própria parte promover as diligências necessárias para obter as informações acerca de bens do executado.
Portanto, intime-se a parte exequente para, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, indicando objetivamente bens da executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Não obstante, não estando presentes os requisitos que autorizam o sigilo da informação nos moldes do art. 6º da Portaria Conjunta n. 72 de 02/09/2016, deve ser promovida a desmarcação do sigilo no sistema em relação à petição de id. 177940257.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se.
Oportunamente, o exequente poderá requerer o desarquivamento, indicar bens à penhora ou pleitear a renovação das diligências SISBAJUD/RENAJUD, demonstrando a alteração na situação financeira do executado, e o que mais de direito para o prosseguimento da execução.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/02/2024 16:41
Indeferido o pedido de PAULO EDUARDO VASCONCELOS DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*63-49 (EXEQUENTE)
-
05/02/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/01/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
06/12/2023 07:56
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:25
Deferido em parte o pedido de PAULO EDUARDO VASCONCELOS DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*63-49 (EXEQUENTE)
-
14/11/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de KAIRO BANDEIRA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
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06/10/2023 10:05
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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27/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/09/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
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31/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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07/07/2023 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/07/2023 05:06
Recebidos os autos
-
07/07/2023 05:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de KAIRO BANDEIRA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:55
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 12:41
Juntada de Certidão
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03/06/2023 01:44
Decorrido prazo de KAIRO BANDEIRA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
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01/06/2023 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 07:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/05/2023 08:57
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:34
Recebidos os autos
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09/02/2023 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/02/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 00:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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09/01/2023 17:48
Recebidos os autos
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09/01/2023 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/01/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/12/2022 03:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
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12/12/2022 10:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/11/2022 00:13
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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26/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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17/11/2022 10:20
Recebidos os autos
-
17/11/2022 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2022 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/09/2022 15:48
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de KAIRO BANDEIRA DA SILVA em 27/09/2022 23:59:59.
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27/09/2022 10:29
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/09/2022 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/09/2022 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2022 00:21
Recebidos os autos
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15/09/2022 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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10/08/2022 16:13
Recebidos os autos
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10/08/2022 16:13
Deferido o pedido de
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10/08/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
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21/07/2022 23:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2022 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 13:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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