TJDFT - 0711647-44.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 00:19
Recebidos os autos
-
10/01/2025 00:19
Determinado o arquivamento
-
09/01/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:58
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 19:48
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 11:48
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 10:01
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/03/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu JOAO PAULO LOPES DE OLIVEIRA, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. É tecnicamente primário.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas. É primário, não ostentando sentença penal condenatória nem antecedentes criminais de relevo.
Quanto à fração da causa de diminuição, não obstante se trate de delito de múltipla ou variada conduta, considerando que o Réu praticou apenas em uma conduta nuclear do tipo, trazer consigo, entendo que não existe nenhuma variável capaz de autorizar a modulação da fração da causa de diminuição, razões pelas quais decoto a reprimenda em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto vez que preenchidos os requisitos daquele dispositivo do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que o Sentenciado já responde em liberdade, impõe-se, por coerência, a manutenção desta.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada (ID n. 88489531).
Quanto ao dinheiro, dado o contexto em que foi apreendido, decreto o perdimento em favor da União, em benefício do FUNAD.
Em relação aos comprovantes de débito e as anotações (itens 03, 04 e 05 do AAA n. 476/2021), considerando a manifesta inexpressividade econômica, determino sua destruição.
Expeça-se o necessário.
Intime-se o Ministério Público para promover o necessário a fim de apurar suposto crime de falso testemunho em desfavor da testemunha Guilherme.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-as ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
21/02/2024 01:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu JOAO PAULO LOPES DE OLIVEIRA, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. É tecnicamente primário.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas. É primário, não ostentando sentença penal condenatória nem antecedentes criminais de relevo.
Quanto à fração da causa de diminuição, não obstante se trate de delito de múltipla ou variada conduta, considerando que o Réu praticou apenas em uma conduta nuclear do tipo, trazer consigo, entendo que não existe nenhuma variável capaz de autorizar a modulação da fração da causa de diminuição, razões pelas quais decoto a reprimenda em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto vez que preenchidos os requisitos daquele dispositivo do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que o Sentenciado já responde em liberdade, impõe-se, por coerência, a manutenção desta.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada (ID n. 88489531).
Quanto ao dinheiro, dado o contexto em que foi apreendido, decreto o perdimento em favor da União, em benefício do FUNAD.
Em relação aos comprovantes de débito e as anotações (itens 03, 04 e 05 do AAA n. 476/2021), considerando a manifesta inexpressividade econômica, determino sua destruição.
Expeça-se o necessário.
Intime-se o Ministério Público para promover o necessário a fim de apurar suposto crime de falso testemunho em desfavor da testemunha Guilherme.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-as ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
14/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 22:29
Recebidos os autos
-
10/02/2024 22:29
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/09/2023 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 01:16
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
30/08/2023 21:00
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 20:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/04/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:59
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 21:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2022 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/09/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de #Oculto# em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 19:53
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 19:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/08/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 23:48
Recebidos os autos
-
15/07/2021 23:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/07/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/06/2021 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2021 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de #Oculto# em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de #Oculto# em 21/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 00:34
Recebidos os autos
-
14/05/2021 00:34
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2021 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/04/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 14:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
26/04/2021 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2021 22:25
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 15:28
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 3ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
12/04/2021 15:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/04/2021 20:53
Expedição de Alvará de Soltura .
-
10/04/2021 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2021 17:09
Audiência Custódia realizada em/para 10/04/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
10/04/2021 17:09
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
10/04/2021 17:09
Homologada a Prisão em Flagrante
-
10/04/2021 15:19
Audiência Custódia designada em/para 10/04/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
10/04/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 08:12
Remetidos os Autos da(o) 3 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
10/04/2021 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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