TJDFT - 0704379-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 22:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
09/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704379-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo.
BRASÍLIA/ DF, 26 de junho de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
26/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 08:48
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:48
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0704379-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES DECISÃO Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Remetam-se ao eg.
TJDFT.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/03/2024 11:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:19
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *22.***.*77-72 (EMBARGANTE)
-
20/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 19:36
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. -
27/02/2024 14:39
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
26/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/02/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 16:52
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/02/2024 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0704379-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES DECISÃO Concedo à parte autora o derradeiro prazo de 5 dias para o integral cumprimento da decisão precedente, especificamente em relação à juntada da procuração outorgado pelo embargado nos autos principais, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
15/02/2024 00:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704379-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES DECISÃO Intime-se a embargante para juntar a procuração do embargado nos autos principais, a fim de viabilizar o cadastramento do respectivo advogado.
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte embargante deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
07/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 19:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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