TJDFT - 0741440-62.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 20:06
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:55
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 10:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/10/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/09/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 22:00
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/09/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:29
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/03/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o Réu JONAS RODRIGUES DE SÁ, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal.
O Réu é tecnicamente primário, não possuindo condenação com trânsito em julgado definitivo em data anterior a dos fatos.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo a presença de duas circunstâncias atenuantes referentes à confissão espontânea e a menoridade relativa do Acusado à época dos fatos.
Não há agravantes a considerar.
Contudo, deixo de efetuar a diminuição da pena fixada, pois já estabelecida no mínimo legal e em homenagem a Súmula n. 231 do STJ.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que o Réu integre organização criminosa.
Contudo, tendo em conta possuir duas condenações transitadas em julgado por fato posterior, como visto em sua FAP, sendo uma delas contemporânea aos presentes fatos, resta demonstrada sua dedicação a crimes a impedir o reconhecimento da presente casa de diminuição a seu favor.
De outro lado, presente a causa de aumento da pena prevista no inciso V, do art. 40, da LAT.
Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Ainda que ciente da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e consolidada pelo E.
TJDFT, assim como por força da Resolução nº 5 do Senado Federal, a autorizar a aplicação do art. 44 do CP aos crimes de tráfico, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não vejo por satisfeito o requisito de índole objetiva relacionado à quantidade de pena e requisito de índole subjetiva relacionado à adequação da medida.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tenho que as circunstâncias acima ponderadas indicam a necessidade de maior rigor na definição do regime prisional, razão pela qual fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Condenado seja cumprida inicialmente a partir do REGIME SEMIABERTO.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execução das Penas – VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria de Polícia Civil do Distrito Federal.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
20/02/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o Réu JONAS RODRIGUES DE SÁ, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal.
O Réu é tecnicamente primário, não possuindo condenação com trânsito em julgado definitivo em data anterior a dos fatos.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo a presença de duas circunstâncias atenuantes referentes à confissão espontânea e a menoridade relativa do Acusado à época dos fatos.
Não há agravantes a considerar.
Contudo, deixo de efetuar a diminuição da pena fixada, pois já estabelecida no mínimo legal e em homenagem a Súmula n. 231 do STJ.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que o Réu integre organização criminosa.
Contudo, tendo em conta possuir duas condenações transitadas em julgado por fato posterior, como visto em sua FAP, sendo uma delas contemporânea aos presentes fatos, resta demonstrada sua dedicação a crimes a impedir o reconhecimento da presente casa de diminuição a seu favor.
De outro lado, presente a causa de aumento da pena prevista no inciso V, do art. 40, da LAT.
Considerando que não existe variável capaz de autorizar a modulação da causa de aumento, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Ainda que ciente da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e consolidada pelo E.
TJDFT, assim como por força da Resolução nº 5 do Senado Federal, a autorizar a aplicação do art. 44 do CP aos crimes de tráfico, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não vejo por satisfeito o requisito de índole objetiva relacionado à quantidade de pena e requisito de índole subjetiva relacionado à adequação da medida.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tenho que as circunstâncias acima ponderadas indicam a necessidade de maior rigor na definição do regime prisional, razão pela qual fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Condenado seja cumprida inicialmente a partir do REGIME SEMIABERTO.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execução das Penas – VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria de Polícia Civil do Distrito Federal.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
15/02/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 22:39
Recebidos os autos
-
11/02/2024 22:39
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/10/2023 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2023 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 00:52
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 16:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/05/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 19:26
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 16:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/09/2022 21:28
Juntada de Ofício
-
14/09/2022 13:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/09/2022 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/08/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 13:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:24
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:38
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 19:35
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2022 15:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/08/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
05/02/2022 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 16:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2022 15:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/12/2021 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2021 13:09
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
27/07/2021 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/05/2021 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2021 07:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2021 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2021 17:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/03/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 09:17
Recebidos os autos
-
30/03/2021 09:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/03/2021 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/03/2021 06:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2021 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2021 17:37
Mandado devolvido dependência
-
26/01/2021 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2021 23:59:59.
-
08/01/2021 15:21
Recebidos os autos
-
08/01/2021 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/01/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
15/12/2020 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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