TJDFT - 0704379-31.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 08:48
Baixa Definitiva
-
26/06/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 08:48
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE EMBARGANTE RECONHECIDA.
ART. 674 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se verifica a nulidade da sentença, em virtude da suposta negativa de prestação jurisdicional.
Do exame do decisum prolatado, observa-se que o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, tendo justificado fundamentadamente os motivos do reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como da ausência de legitimidade ou de interesse processual. 2.
Conforme artigo 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou a sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Nesse sentido, referido instituto existe para evitar ou reprimir a ofensa à posse provocada por ato judicial, que indevidamente causa constrição a bem de terceiro, estranho ao processo.
O terceiro, para fins de oferecimento de embargos, deve acumular a situação de não ser indicado no título executivo, não se sujeitar aos efeitos do título e não integrar a relação processual executiva. 3.
O objetivo da ação de embargos de terceiro é a desconstituição da constrição judicial, de modo que, para este fim necessário ser procedida a verificação da legitimidade de quem diz ter a posse, portanto, imperioso entender o contexto referente à situação jurídica do aludido bem imóvel, o que, todavia, não foi minimamente demonstrado. 4.
Os documentos trazidos aos autos, como faturas de energia elétrica, pagamento de cotas condominiais e comprovantes de residência, não são aptos a fundamentar a posse ou propriedade legítima do bem a serem protegidas por meio dos embargos de terceiro 5.
Preliminar rejeitada.
Apelo não provido. -
23/05/2024 17:01
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *22.***.*77-72 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2024 12:21
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:05
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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03/04/2024 15:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2024 15:35
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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