TJDFT - 0704450-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704450-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS DE FREITAS SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intimem-se as partes sobre a manifestação do Sr.
Perito de ID 249065374, em 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/09/2025 13:18
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/09/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA em 01/09/2025 23:59.
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13/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:17
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:17
Outras decisões
-
31/07/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 11:48
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:48
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
-
15/07/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
14/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 10:50
Recebidos os autos
-
18/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 15:25
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:34
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:34
Outras decisões
-
04/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de VINICIUS DE FREITAS SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 11:14
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
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22/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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21/02/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:58
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 22:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:14
Juntada de Petição de impugnação
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22/01/2025 18:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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16/01/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:31
Deferido o pedido de VINICIUS DE FREITAS SOUZA - CPF: *59.***.*22-79 (REQUERENTE).
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12/12/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 11:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:12
Deferido o pedido de VINICIUS DE FREITAS SOUZA - CPF: *59.***.*22-79 (REQUERENTE).
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18/11/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/11/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 20:52
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704450-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS DE FREITAS SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 212701022, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que foi juntado mandado de citação devidamente cumprido em ID 212794914.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
30/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:58
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0704450-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS DE FREITAS SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula de avalista, com pedido de antecipação de tutela para suspensão do processo de execução nº 0701577-31.2022.8.07.0001, que tramita perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
O autor alega, em síntese, que era sócio da GS TELECOM COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, da qual se retirou em janeiro de 2021, mas figura na condição de avalista da pessoa jurídica em cédula de crédito bancário, a qual lastreia a execução de título extrajudicial nº 0701577-31.2022.8.07.0001, movida pelo requerido.
Ocorre que o requerente refuta sua condição de avalista e afirma que sua assinatura foi falsificada, na ocasião.
Requer, no mérito, a declaração de nulidade da cláusula de avalista, em decorrência da falsidade da assinatura que consta na cédula de crédito bancário objeto da demanda.
Decido.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte estão amparados em prova idônea.
O perigo da demora é evidente, pois há ordem de levantamento do valor penhorado via SISBAJUD em nome do autor (decisão de ID 201597481, nos autos do processo nº 0701577-31.2022.8.07.0001) condicionada à preclusão.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque, caso se venha a verificar que a assinatura não é falsa, a presente decisão poderá ser revogada, sendo possível o prosseguimento do processo de execução em desfavor do ora autor.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela requerida e DETERMINO a suspensão dos atos de constrição patrimonial em desfavor de VINÍCIUS DE FREITAS SOUZA no Processo de Execução nº 0701577-31.2022.8.07.0001, que tramita perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, até o trânsito em julgado da presente demanda.
Expeça-se ofício ao juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Intimem-se.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/08/2024 22:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704450-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS DE FREITAS SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Regularmente intimado a comprovar a hipossuficiência, o autor não cumpriu integralmente a determinação judicial e não juntou aos autos sequer seus comprovantes de renda mensal ou declaração de imposto de renda.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/07/2024 11:15
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:15
Gratuidade da justiça não concedida a VINICIUS DE FREITAS SOUZA - CPF: *59.***.*22-79 (REQUERENTE).
-
23/07/2024 11:15
Indeferido o pedido de VINICIUS DE FREITAS SOUZA - CPF: *59.***.*22-79 (REQUERENTE)
-
12/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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11/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
15/06/2024 12:53
Recebidos os autos
-
15/06/2024 12:53
Outras decisões
-
12/06/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/06/2024 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2024 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2024 18:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/03/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 11:04
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704450-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS DE FREITAS SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto que se discorda da razão do declínio do feito a este Juízo, DETERMINO sua suspensão até o julgamento do Conflito de Competência que ora suscito. À serventia para distribuir o conflito em anexo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:13
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:13
Suscitado Conflito de Competência
-
08/03/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/03/2024 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de VINICIUS DE FREITAS SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704450-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS DE FREITAS SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta inicialmente neste Juízo, em que a parte autora reside em Vicente Pires e o banco réu possui filial no local de seu domicílio.
A relação jurídica existente entre as partes se submete ao CDC, de modo que o consumidor autor da ação pode optar tanto pelo foro do seu domicílio como por um dos foros previstos legalmente, como o do domicílio do réu, do lugar do ato ou fato para a reparação do dano ou do lugar do cumprimento da obrigação, na forma dos artigos 46 e 53 do CPC.
No entanto, nenhum dos foros estabelecidos nos referidos dispositivos legais foi observado pela parte autora, uma vez que esta Circunscrição Judiciária não se inclui nas referidas hipóteses, ausente, ainda, o endereço do réu.
Dessa forma, configurada a escolha aleatória do foro, é possível o declínio de ofício da competência a fim de que sejam respeitados os princípios do juiz natural e do devido processo legal.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
VEDAÇÃO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O consumidor pode ajuizar a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, optando entre o foro de seu domicílio, de domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou de eleição contratual. 2.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro é realizada pelo consumidor de forma aleatória e injustificada, em circunscrição que não se enquadra em nenhum critério de fixação de competência previsto em lei.
Precedentes desta Corte de Justiça e do colendo STJ. 3.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE." (Acórdão 1274831, 07151285220208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no DJE: 28/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de cobrança." (Acórdão 1661771, 07419068820228070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com esteio no art. 63, § 3º, c/c art. 64, § 1º, ambos do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, com as homenagens de estilo.
Remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
07/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:24
Declarada incompetência
-
07/02/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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