TJDFT - 0709238-70.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 14:19
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de RUTENIO ROBERTO TORRES em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ROSEVAL CARDOSO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de EDILEUZA VILA NOVA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709238-70.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILEUZA VILA NOVA DA SILVA, ROSEVAL CARDOSO DA SILVA REU: RUTENIO ROBERTO TORRES SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95, proposta por EDILEUZA VILA NOVA DA SILVA e ROSEVAL CARDOSO DA SILVA em desfavor de RUTENIO ROBERTO TORRES, partes já qualificadas nos autos.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, de Lei nº 9.099/95 caput.
Aduz a primeira requerente que a câmara de sua casa gravou quando no dia 29/08/2023 por volta das 17h o requerido subiu no muro de sua casa e passou a filmá-la dentro de casa sem a blusa.
Informa que quando o requerido percebeu que a autora estava filmando seu comportamento, o demandado desceu da escada.
Salienta que, posteriormente, o segundo requerente que é seu esposo, foi questionar o demandando sendo que ele respondeu que estava consertando seu telhado e estava tirando fotos para depois analisar o resultado.
Esclarece que depois desse fato, no dia 03/10/2023, por volta das 17h, o autor Roseval Cardoso estava em frente de sua casa quando o requerido passou xingá-lo de gigolô e dizer que a mãe do demandado tinha morrido de desgosto por causa do segundo requerente e que iria matá-lo, além de acusar o demandante de ter matado seu cachorro.
Os autores alegam terem se sentido ofendidos com os xingamentos, calúnias e ameaças proferidas pelo requerido e registraram Boletim de Ocorrência da 27ª Delegacia de Polícia.
Alegam que houve danos em seu telhado no valor de R$ 244,90 e que o comportamento do requerido tem lhes acarretado transtornos e aborrecimentos passíveis de gerar condenação em danos morais.
Requer ao final a condenação da parte requerida em danos materiais no valor de R$ 244,90 e danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pede ainda que seja determinado a parte ré de evitar falar com os autores e de se aproximar da casa dos requerentes.
O requerido, por sua vez, esclarece que recebeu intimação da delegacia em que os autores alegavam que o demandado havia quebrado o telhado da casa dos requerentes e que, em razão disso, subiu no muro de sua residência para tirar fotografias para comprovar na delegacia que o telhado não estava quebrado.
Afirma que em 20/08 subiu no telhado de sua residência para lavar a caixa de água, quando chegaram 4 viaturas da PM e perguntou ao requerido o que ele estava fazendo no telhado, sendo que o sargento subiu no telhado e constatou que o requerido não estava faltando com a verdade.
Salienta que os autores fizeram um telhado encostado no muro da casa do requerido e que vem sofrendo muitas calúnias e acusado de diversas condutas que não praticou, além de ter que passar pelo constrangimento de ter sido abordado pela PM em decorrência de provocação da parte autora Realizada Audiência de Conciliação, esta restou infrutífera, apesar do comparecimento de ambas as partes, ID 180576646. É a síntese do necessário.
Decido.
A questão jurídica versada é de natureza cível e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. É possível constatar pelos documentos juntados pelas partes que autores e requerido são vizinhos, os quais há anos tem apresentado condutas recíprocas de animosidades e desrespeito.
Os vídeos anexados nos autos pelos requerentes não provam que o demandado subiu no telhado para filmar a autora, assim como também apesar da primeira requerente alegar que filmou o requerido invadindo sua privacidade, nenhuma filmagem ou outra prova foi apresentada para comprovar essas alegações.
Na verdade, o que se vê em um dos vídeos acostados nos autos é o requerido subindo em uma escada e fotografando o telhado, o que vem ao encontro de sua alegação de que fotografou o telhado para provar na delegacia que o telhado dos autores não estava quebrado, haja vista que foi intimado para comparecer na delegacia no dia 30/08/2023, conforme mostra a intimação ID 181002594.
Também cabe asseverar que os requerentes não anexaram nos autos provas convincentes de que o telhado de sua residência foi danificado pelo requerido e, não tendo os autores se desincumbido do ônus do artigo 373, I do CPC, descabe falar em condenação em danos materiais.
Ainda, quanto ao pedido de condenação em danos morais, também não vislumbro possibilidade de prosperar, uma vez que as demais filmagens anexadas nos autos mostram o requerido com estado de ânimo alterado e proferindo xingamentos contra o segundo requerente, sendo que também é possível ver nas referidas filmagens que durante esse fato os autores estavam do outro lado da rua, aparentemente para provocar o demandado.
A questão é que se percebe que a divergência entre autores e requerido tem origem no fato dos requerentes terem construído telhado de altura mais baixa encostado no muro construído pelo requerido, o que com certeza deve acumular água e causar umidade do lado do demandado, tanto é assim que nas filmagens é possível ouvir o requerido reclamando da construção feita pelos autores.
Por outro lado, as fotografias anexadas pela parte ré, mostram que o demandado também construiu seu telhado sobre o muro, o que provavelmente deve trazer umidade para o lado dos autores, ou seja, ambas as partes ao edificarem suas construções e telhados não observaram as disposições dos artigos 1299 e 300 e 1304 do Código Civil, e por causa disso, em vez de conversarem e entrarem em um acordo, estão há anos fazendo provocações mútuas e sofrendo as consequências da má decisão que tomaram ao fazerem as edificações.
Assim, ante ao contexto apresentado e comprovado nos autos, percebe-se que a parte autora está a imputar culpa exclusiva ao requerido pelas consequências do conflito, esquecendo-se que teve e estar a ter participação direta e ativa nas divergências que acarretaram as agressões verbais.
Desse modo, se houve participação direta da parte autora no desenrolar dos fatos que acarretaram os transtornos e aborrecimentos reclamados, por certo não há dano moral a ser indenizado.
Por fim, quanto ao pedido para determinar a parte ré de evitar de falar e de se aproximar da casa dos requerentes, cabe salientar que além das partes terem suas casas coladas uma na outra, eventual pedido de medida protetiva deve ser requerida em instância própria e desde que comprovado o direito, não sendo este Juizado Especial competente para decidir sobre essa espécie de pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos autores.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 8 de fevereiro de 2024, 15:20:33.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/02/2024 15:53
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/01/2024 14:16
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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23/01/2024 07:23
Decorrido prazo de RUTENIO ROBERTO TORRES em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:23
Decorrido prazo de EDILEUZA VILA NOVA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:23
Decorrido prazo de ROSEVAL CARDOSO DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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07/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:49
Juntada de ressalva
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05/12/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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05/12/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 16:23
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/11/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 19:25
Desapensado do processo #Oculto#
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18/10/2023 17:10
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:10
Outras decisões
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17/10/2023 17:20
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2023 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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