TJDFT - 0762726-46.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 14:35
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:35
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de RENATO TAVARES NETO em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO (CONTRACHEQUE).
MILITAR.
IMPLEMENTAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DESCONTINUIDADE EPISÓDICA DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO VERIFICADA.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO INDENIZÁVEIS PELO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-lo na compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 e para determinar que exclua o nome do autor dos cadastros de inadimplentes e oportunize ao autor o pagamento da parcela de abril/2023.
Na peça recursal assevera o réu a inocorrência de falha no serviço, pugnando pelo afastamento das condenações e, subsidiariamente, pela redução da compensação pelo dano moral. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 58490322), com preparo recursal regular (ID 58490327 e 58490326) e contrarrazoado (ID 58490330). 3.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, sem prejuízo da aplicação supletiva dos preceitos insertos no CCB, em necessário diálogo das fontes.
Demais disso, consoante Enunciado 297 da Súmula do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, caso do réu. 4.
Na origem, o autor alega que firmou contrato de empréstimo com o réu em agosto/2021, para pagamento das 48 prestações por intermédio de desconto em folha.
Aduz que nos meses de março e abril/2023 não houve os descontos em folha, ensejando a negativação do nome do autor. 5.
A teor do art. 14, parágrafo 3º, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou quando tratar-se de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6.
Do que dos autos consta, não há elementos ou prova mesmo indiciária que autorize atribuir a descontinuidade dos descontos nos contracheques do devedor atinentes a março e abril/2023 (ID 58489878 e ID 58489878) como falha do serviço prestado pela instituição financeira ré, descontos estes já regularmente implementados desde setembro/2021, no valor unitário em epígrafe de R$ 4.006,78. 7.
Noutro prisma, cumpre observar que a forma de pagamento originalmente ajustada entre credor e devedor (desconto em folha) não exime ou impossibilita este da obrigação de quitar as parcelas, inclusive no valor ajustado, por outro meio de pagamento, diante da evidência da não quitação pela forma ajustada, mormente tratando-se de prestações de valores vultosos, não sendo possível passar despercebida prestação que absorva valor considerável da remuneração mensal do autor.
Preferiu o autor manter-se inerte diante da inadimplência e dos evidentes efeitos, culminando com a negativação de seu nome, tampouco deixando de zelar pelo agravamento de seus prejuízos (duty to mitigate the own loss), restando portanto legítima a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. 8.
Neste cenário, tendo por não configurada a falha na prestação do serviço ou a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária ré, não há que se falar em indenização material ou moral. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para afastar as condenações e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente recorrente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
28/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:09
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:11
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido
-
24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2024 19:56
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
29/04/2024 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
29/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 23:28
Recebidos os autos
-
26/04/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0772306-03.2023.8.07.0016
Anacir Pereira de Sousa Gomes
Emplavi Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Matheus de Oliveira Ramiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 16:22
Processo nº 0739666-92.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Terceira Turma Recursal dos Juizados Esp...
Advogado: Wesley de Souza Lima Verde de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 15:59
Processo nº 0713446-03.2023.8.07.0018
Marcia Aparecida Baptista Gomes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jonathan Florindo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 16:50
Processo nº 0739253-13.2022.8.07.0001
Dalva Eliza Rehder
Banco do Brasil S/A
Advogado: Raphael Dutra Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 13:36
Processo nº 0733304-74.2023.8.07.0000
Paola de Souza Pinto
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Juscelio Garcia de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 17:49