TJDFT - 0733304-74.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:48
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PAOLA DE SOUZA PINTO em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:22
Expedição de Ofício.
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09/02/2024 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DEBITADO DA CONTA.
TEMA Nº 1.085, STJ.
NÃO PREVISÃO.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
DISTINGUISHING.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
A controvérsia reside em aferir se o acórdão reclamado afrontou o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.863.973/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.085), ao não dar provimento ao pedido da ora embargante de devolução dos valores debitados da sua conta bancária sem autorização expressa. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.863.973/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.085), firmou a tese no sentido de que “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” 3.
No caso dos autos, o acórdão reclamado não afrontou o Tema nº 1085 do STJ, porquanto inexiste no precedente vinculante determinação de obrigatoriedade de devolução das quantias debitadas indevidamente da conta bancária do consumidor. 3.1.
Ademais, a renegociação da dívida entre as partes constitui fator de distinguishing suficiente para afastar a aplicação da tese alegada em epígrafe. 4.
Reclamação conhecida e julgada improcedente. -
08/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
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06/02/2024 19:38
Conhecido o recurso de PAOLA DE SOUZA PINTO - CPF: *39.***.*96-97 (RECLAMANTE) e não-provido
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06/02/2024 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 11:26
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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14/11/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/11/2023 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 21:55
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 08:29
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 17:59
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:57
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 02:16
Decorrido prazo de PAOLA DE SOUZA PINTO em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 16:41
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2023 19:49
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 17:43
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 19:56
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 14:25
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara de Uniformização
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14/08/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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