TJDFT - 0739666-92.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:17
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDOR PÚBLICO.
TEMAS 531 E 1009 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Conforme as teses fixadas nos Temas Repetitivos 531 e 1.009 do Superior Tribunal de Justiça, o dever de devolução de valores recebidos indevidamente é afastado quando comprovada a boa-fé do servidor. 2.
Não há violação às teses quando o acórdão da Turma Recursal analisou devidamente as provas dos autos da ação originária, estabelecendo os períodos em que o servidor atuou com boa-fé e os períodos em que a má-fé foi demonstrada. 3.
O inconformismo do reclamante não pode ser deduzido em sede de reclamação, que não se presta a promover correção de eventual erro de julgamento, com reanálise das provas da ação originária. 4.
A reclamação é instrumento processual excepcional destinado a preservar a competência dos tribunais e garantir a autoridade de seus pronunciamentos, de modo que não pode servir como sucedâneo recursal. 5.
Reclamação conhecida e julgada improcedente. -
08/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 19:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (FISCAL DA LEI) e não-provido
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06/02/2024 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 12:30
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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30/11/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2023 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 17:17
Juntada de Certidão
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20/10/2023 01:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 17:42
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 17:29
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:34
Recebidos os autos
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27/09/2023 11:34
Efeito Suspensivo
-
19/09/2023 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
19/09/2023 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2023 14:51
Declarada incompetência
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19/09/2023 13:02
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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18/09/2023 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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