TJDFT - 0714428-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 04:49
Processo Desarquivado
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11/09/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 15:25
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:25
Determinado o arquivamento definitivo
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04/09/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/09/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2025 13:00
Desentranhado o documento
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04/09/2025 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2025 08:52
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO NASCIMENTO BARBOSA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714428-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO DO NASCIMENTO BARBOSA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a processo no qual foram esgotados todos os meios possíveis ao alcance deste Juizado para alcançar os bens da parte executada.
A parte credora, então, pugnou pela expedição de mandado de penhora no rosto dos autos para Juízo de outra comarca, que mesmo mediante ofício apresenta natureza de carta precatória.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Ao magistrado dos juizados especiais, contudo, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo aos critérios contidos em seu artigo 2º.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Portanto, ao optar pelo rito previsto na LJE, a parte demandante recebe o bônus de não ter que lidar com os encargos, diversidade de recursos e maior lapso temporal para solução da lide, mas também o ônus de ter que submeter aos regramentos do procedimento sumaríssimo, cujos princípios basilares devem ser respeitados, em especial o da simplicidade, da economia processual e da celeridade.
Desse modo, a expedição de carta precatória infringe frontalmente os princípios norteadores da Lei 9.099/95, que detém rito procedimental próprio e especial, e via do qual se busca prestar a tutela jurisdicional de forma o mais célere possível, impondo-se a imediata extinção do feito.
Para corroborar a tese de não cabimento de carta precatória coleciono os seguintes julgados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
RITO PROCESSUAL INCOMPATÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela credora/recorrente, em face da sentença que declarou extinto o processo, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar o cabimento da penhora no rosto dos autos nº 1077178-2023.8.26.0100, em tramitação na 7ª Vara Cível de São Paulo/SP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Concedo à recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 4.
Alega a parte exequente que não foram esgotadas as diligências necessárias para a localização de bens penhoráveis, pugnando pela penhora no rosto dos autos do processo nº 1077178-2023.8.26.0100, em tramitação na 7ª Vara Cível de São Paulo/SP. 5.
As medidas direcionadas à satisfação do crédito devem ser aplicadas em consonância com os princípios da Lei 9.099/95, considerada a necessidade e viabilidade das medidas para a efetividade do processo, sob pena de violação aos direitos e garantias fundamentais da parte devedora. 6.
O procedimento eleito pela parte credora não contempla a providência de expedição de carta precatória para penhora e avaliação de bens, porquanto a medida exige dilação temporal incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual (artigo 2º. da Lei nº. 9.099/95). 7.
Importa ressaltar que a diligência não se resume à simples expedição da carta, exigindo atos de execução posteriores no juízo deprecado, competente para decidir as questões relativas à penhora, avaliação e alienação (art. 845, § 2º, do CPC), o que significa que os desdobramentos do ato constritivo seriam também realizados por carta precatória, até a efetiva expropriação do bem. 8.
Nesse contexto, o pedido de penhora de bens ou direitos situados em outro estado da federação não se compatibiliza com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
Neste sentido: Acórdão 1440749, 07654257820218070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1413711, 07038984620218070010, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 20/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 9.
Destarte, escorreita a sentença que extinguiu o processo, em fase de cumprimento de sentença, importando destacar a possibilidade de retomada do curso processual para a prática de medidas executivas, caso a credora localize bens penhoráveis de titularidade do devedor, situados nos limites da circunscrição, observado o prazo legal para o exercício da pretensão.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. 11.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando a sua exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º.
Jurisprudência Relevante Citada: TJDFT: Acórdão 1440749, Rel.
SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, j. 25/7/2022; Acórdão 1413711, Rel.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, j. 4/4/2022.” (Acórdão 2005182, 0706194-19.2022.8.07.0006, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/06/2025, publicado no DJe: 13/06/2025). “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
CARTA PRECATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de nº 0730608- 22.2020.8.07.0016, em trâmite no 5º Juizado Especial Cível do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de expedição de carta precatória para constrição de bens em outra comarca.
Alega o agravante que tramita no estado de São Paulo, no Foro Regional III – Jabaquara/SP, o processo de nº 1003768-10.2020.8.26.0003, em que o agravado possui o crédito de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) a receber.
Diante disso, requer a expedição de carta precatória para penhora no rosto dos autos. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 38609099) e com preparo regular (ID 38609102).
Antecipação de tutela indeferida (ID 38637464).
Ausência de manifestação da parte agravada (ID 39595961). 3.
O agravante pretende a penhora dos valores indicados no documento de ID 38609107 - Pág. 5, que correspondem a honorários advocatícios, verba alimentar de caráter impenhorável, nos termos do art. 85 do CPC. 4.
O crédito exequendo não possui natureza alimentar, devendo prevalecer a impenhorabilidade dos salários, vencimentos, ganhos do trabalhado autônomo e quantias recebidas por liberalidade de terceiros que são destinadas ao sustento do devedor, nos termos do que dispõe o artigo 833, IV, do CPC. 5.
Ademais, o rito dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, o que não se compatibiliza com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro estado da federação.
Neste sentido: Acórdão 1440749, 07654257820218070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1413711, 07038984620218070010, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 20/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
Agravo de instrumento CONHECIDO e IMPROVIDO.
Decisão mantida. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários.” (Acórdão 1647651, 0701494-81.2022.8.07.9000, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/12/2022, publicado no DJe: 15/12/2022).
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é medida que se impõe.
Veja-se que não se trata de negativa de jurisdição, pois a parte exequente pode distribuir o processo na Justiça Comum, ou a redistribuição do processo à Comarca onde se encontrem bens da parte executada, nos termos do art. 516 do CPC e seu parágrafo único.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito e sem baixa, com espeque no art. 51, inciso II c/ art. 53, § 4º da Lei nº 9099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honor Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
A parte devedora deverá ser intimada pelo DJE, nos termos do art. 346 do CPC. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
13/08/2025 16:14
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/07/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714428-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO DO NASCIMENTO BARBOSA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que não localizei, via RENAJUD, veículos em nome da parte executada.
Certifico, também, que promovi a pesquisa INFOJUD determinada.
De ordem, ao CJU para intimação da parte exequente quanto ao resultado da pesquisa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, façam-se conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 12:28:43.
ADRIANA CASTRO CATANANTI Assessor -
02/07/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2025 12:11
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/05/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/05/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/03/2025 23:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/03/2025 20:28
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/02/2025 22:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 20:49
Recebidos os autos
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22/01/2025 20:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/01/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/01/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/01/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 05:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 05:46
Expedição de Carta.
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29/11/2024 13:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:26
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:48
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:06
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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19/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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11/02/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:10
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 19:28
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/12/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO NASCIMENTO BARBOSA em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2023 07:38
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 19:07
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2023 11:02
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:02
Decretada a revelia
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23/10/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/10/2023 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 04:31
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/09/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/09/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2023 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 23:30
Expedição de Carta.
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31/08/2023 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 23:29
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 23:28
Expedição de Carta.
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28/08/2023 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2023 13:53
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:53
Extinto o processo por desistência
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28/08/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/08/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:58
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 14:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/08/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/07/2023 09:28
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/06/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/06/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 16:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/04/2023 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2023 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2023 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2023 02:27
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 13:38
Recebidos os autos
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16/03/2023 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 20:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2023 20:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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