TJDFT - 0714428-23.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 12:48
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:47
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO NASCIMENTO BARBOSA RODRIGUES em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CESSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVO DIGITAL.
CRIPTOMOEDAS.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APROPRIAÇÃO DOS VALORES REPASSADOS.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DANOS MATERIAIS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pelo requerente em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, fundamentada na complexidade da causa e necessidade de realização de prova pericial. 2.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que firmou “Contrato de Cessão Temporária de Ativo Digital (Aluguel)” com a empresa requerida Braiscompany, identificada como empresa gestora de criptomoedas, totalizando o valor de R$ 39.680,52, prevendo a “locação temporária” de ativo digital de propriedade do locador (requerente) à locatária (requerida), mediante o pagamento de remunerações mensais que variavam de acordo com o índice de rendimento divulgado pela empresa.
Anota, no entanto, que não recebeu as remunerações pactuadas.
Alega que não há que se falar em complexidade da matéria a exigir a produção de prova pericial, no tocante ao descumprimento contratual.
Requer a reforma da sentença para declarar a resolução do contrato, bem como a condenação da requerida a restituir os valores pagos, além de multa e condenação em danos morais. 3.
Recurso próprio, tempestivo (ID 56918893) e dispensado de preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 56923541).
Não foram apresentadas contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a causa é dotada de complexidade que exija a realização de perícia para descortino da controvérsia e, em caso negativo, se houve descumprimento contratual que justifique a procedência dos pedidos autorais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Insta destacar que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo indeferir de plano aquelas que se mostram inúteis à solução da demanda ou que sejam meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Na hipótese dos autos, mesmo versando sobre a custódia de criptomoedas, a demanda em contexto não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão pelos Juizados Especiais, haja vista que a controvérsia envolve a apreciação de eventual descumprimento de contrato entabulado pelas partes, o qual foi juntado em documento de ID 56918681, restando evidenciada a relação jurídica estabelecida.
Cumpre registrar que foram comprovados os depósitos realizados pelo recorrente (ID 56918684).
Assim, afasta-se a preliminar de incompetência. 6.
Desse modo, a instrução do feito quanto à forma, às condições, aos parâmetros e aos prazos para o cumprimento nos exatos termos dispostos no contrato são suficientes para apreciação da demanda, permitindo o pronto julgamento do mérito pelo órgão revisor, com base na aplicação da Teoria da Causa Madura (artigo 1.013, § 3º, do CPC). 7.
Extrai-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é direito civil, devendo a controvérsia ser dirimida sob o prisma dos 186 e 927 do Código Civil. 8.
No caso dos autos, mesmo devidamente citada (ID 56918697), a parte recorrida deixou de se habilitar no feito, tornando-se revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. 9.
Quanto à relação jurídica estabelecida com a recorrida, a parte recorrente comprovou a efetivação do negócio jurídico entabulado em 08.02.2022, consistente na locação temporária de ativo digital pelo prazo de 12 meses, mediante o pagamento de remunerações mensais que variavam de acordo com o índice de rendimento divulgado pela empresa, decorrente do resultado de operações de compra e venda de criptomoedas, conforme contrato de ID 56918681. 10.
A parte comprovou o repasse do investimento inicial, no valor de R$ 39.999,00 (IDs 56918684), bem como a solicitação de rescisão do contrato em janeiro de 2023 (ID 56918685), a qual não foi atendida pela parte recorrida, ensejando o registro de reclamações e Boletim de Ocorrência em face da empresa. 11.
Além da desídia da parte recorrida em prestar informações acerca dos recursos aplicados e atender ao pedido de rescisão, há indícios de apropriação indevida dos valores pela Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos Ltda. decorrente da prática de “pirâmide financeira”, prevista no art. 2º, inciso IX, da Lei n. 1.521/51, que consiste em tentar ou obter ganhos ilícitos, através de especulações ou meios fraudulentos.
O modelo de negócio depende da captação constante de pessoas e tende a ruir quando não alcançado o objetivo ou quando seus criadores se apropriam dos recursos aplicados, causando prejuízo a diversas pessoas.
Precedente: TJDFT, Acórdão n. 1835907, 2ª Turma Cível, Rel.
João Egmont, j. 20.03.2024. 12.
Com efeito, resta evidenciada a prática de ato ilícito pela empresa recorrida, e o consequente dever de reparar os prejuízos financeiros suportados pelo recorrente (artigos 186 e 927 do Código Civil).
Além disso, o prejuízo material deve ser correspondente ao que a parte efetivamente perdeu, nos termos do art. 402 do referido diploma legal. 13.
Por outro lado, não há que se falar em pagamento da multa prevista contratualmente.
Não obstante a unilateralidade da cláusula contratual que a prevê, ela tem por finalidade penalizar eventual rescisão antes de findo o período de locação, o que não é o caso, notadamente se o recorrente manifestou interesse em rescindir o contrato pelo inadimplemento da parte recorrida. 14.
Comprovada a transferência dos aportes realizados pela parte recorrente, no valor de R$ 39.999,00 (ID 56918684), sem a devida comprovação da efetiva aplicação do investimento financeiro pela parte recorrida, mostra-se devida a restituição do valor. 15.
Já quanto aos juros pactuados, embora revel a parte recorrida, não há nos autos nenhum elemento que aponte verdadeiramente o percentual devido, lastreando os cálculos do recorrente em supostos ganhos que poderia auferir, sem demonstrar, minimamente, o que recebeu durante os meses de vigência do contrato antes do mês de dezembro/2022.
Os juros pelos índices oficiais, no caso, serão calculados a partir do inadimplemento da parte requerida, conforme informado pelo autor, janeiro de 2023. 16.
No que se refere ao dano moral, os aborrecimentos experimentados pelo recorrente foram insuficientes para causar lesões aos atributos da personalidade, a justificar a indenização por danos morais.
Não se tratando de dano in re ipsa é imprescindível a demonstração da violação dos direitos da personalidade, o que não ocorreu na hipótese.
Aliás, mero descumprimento contratual não gera direito à reparação por danos morais.
Desse modo, deve ser afastada a indenização, por ausência de dano extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO 17.
Preliminar de incompetência em razão da complexidade da matéria afastada. 18.
Recurso parcialmente provido para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, e condenar a parte recorrida a pagar à parte recorrente o valor de R$ 39.999,00, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de janeiro de 2023, data em que a parte promoveu o pedido de rescisão contratual. 19.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). 20.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 344 e 1.013, § 3º; CDC, art. 14; Lei nº 1.521/1951, art. 2º, inc.
IX; CC, arts. 186, 402 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 1835907, 2ª Turma Cível, Rel.
João Egmont, j. 20.03.2024. -
27/09/2024 12:27
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:29
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DO NASCIMENTO BARBOSA RODRIGUES - CPF: *31.***.*76-68 (RECORRENTE) e provido em parte
-
25/09/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2024 11:55
Juntada de intimação de pauta
-
13/09/2024 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/09/2024 19:53
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
02/09/2024 12:38
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
29/08/2024 09:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
29/08/2024 09:41
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:40
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/06/2024 09:01
Recebidos os autos
-
23/06/2024 08:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
21/06/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
21/06/2024 13:03
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
10/06/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
10/06/2024 13:23
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:46
Deferido o pedido de
-
06/06/2024 18:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva
-
06/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2024 11:31
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
01/04/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
01/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
14/03/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAIMUNDO DO NASCIMENTO BARBOSA RODRIGUES - CPF: *31.***.*76-68 (RECORRENTE)
-
14/03/2024 17:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
14/03/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
14/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747223-82.2023.8.07.0016
Almiro Aldino de Sateles Junior
Passaredo Transportes Aereos LTDA - em R...
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 19:17
Processo nº 0740233-75.2023.8.07.0016
Vagner Luis Nunes Lins
Marta Maria Grangeiro Lins
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 17:49
Processo nº 0760094-47.2023.8.07.0016
Raphael Vargas Vilar
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: George Willians Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 16:18
Processo nº 0753152-96.2023.8.07.0016
Alexandre Georges Pantazis
Banco do Brasil SA
Advogado: Maria Augusta Rost
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 10:58
Processo nº 0700316-46.2023.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Daniel Franklin Batista de Lima
Advogado: Priscila Guimaraes Matos Maceio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2023 23:20