TJDFT - 0753152-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 14:09
Transitado em Julgado em 04/05/2024
-
04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE GEORGES PANTAZIS em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE GEORGES PANTAZIS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE GEORGES PANTAZIS em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 08:16
Recebidos os autos
-
15/04/2024 08:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2024 21:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/04/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753152-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE GEORGES PANTAZIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O Réu informou o pagamento da obrigação (ID n.º 190913202) e o Autor aceitou o valor.
Sob o ID n.º 191811337 informou o Autor seus dados para recebimento do pagamento.
Promova o CJU a expedição do alvará eletrônico em favor do Autor.
Após as diligências, à conclusão para sentença de quitação.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 23:41:07.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
03/04/2024 08:22
Recebidos os autos
-
03/04/2024 08:22
Deferido o pedido de ALEXANDRE GEORGES PANTAZIS - CPF: *75.***.*88-54 (REQUERENTE).
-
02/04/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/04/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:49
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE GEORGES PANTAZIS em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
þPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, corrigida pelo INPC a partir deste arbitramento e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95).
Réus parceiros eletrônicos: As intimações feitas na forma do Art. 5º, § 6º, da Lei n.º 11.419/2006, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Portanto, serão considerados intimados pessoalmente a partir da data da ciência desta sentença registrada no sistema PJe. 1.
Transcorrido o prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação), fica, desde já, intimada a parte credora a requerer o cumprimento da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, no prazo de 5 dias.
Os autos serão enviados para contadoria para atualização do débito apenas se não houver procurador cadastrado nos autos e mediante requerimento da parte. 2.
Feito o requerimento pela parte credora, o processo deverá vir concluso para apreciação do pedido de cumprimento de sentença. 3.
O cumprimento para obrigação de fazer, acaso fixada, conta-se a partir da intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ. 4.
Transcorridos 15 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se, com baixa.
O prazo nos Juizados é contado em dias úteis, nos moldes do art. 219 do CPC e do Enunciado n.º 4 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
11/02/2024 09:03
Recebidos os autos
-
11/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/01/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:31
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 06:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/12/2023 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2023 21:11
Recebidos os autos
-
11/12/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/12/2023 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 18:51
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
14/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/11/2023 23:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 14:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/11/2023 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/11/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:58
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:24
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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