TJDFT - 0700647-12.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:39
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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18/08/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/08/2024 15:07
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VANESSA ALVES ALBUQUERQUE em 09/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700647-12.2024.8.07.0011 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: VANESSA ALVES ALBUQUERQUE REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 199801302, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
Houve, inclusive, manifestação específica quanto à ausência de resistência pelo Requerido.
Logo, o dispositivo deve permanecer tal como descrito.
Na verdade, as alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2024 05:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/07/2024 09:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/07/2024 09:54
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/06/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:17
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:17
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/05/2024 18:55
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 04:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/04/2024 23:59.
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21/04/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/04/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0700647-12.2024.8.07.0011 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: VANESSA ALVES ALBUQUERQUE REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de produção antecipada de provas.
Recebo a inicial.
A parte autora narra, em síntese, que efetuou a entrega do veículo de placa VW/FOX PLACA JHM8223 com o pagamento de dívida contraída pela sua mãe junto a um terceiro.
Afirma que o veículo não foi formalmente transferido, embora entregue.
Posteriormente, a autora tomou conhecimento de que foi celebrada com a instituição financeira Ré contrato de alienação fiduciária para financiamento do respectivo bem em nome do Sr.
Leonardo, irmão daquele a quem foi entregue o bem.
Assim, entende necessária a exibição do respectivo contrato, n. 312338581, para verificar a legalidade do referido negócio jurídico, em especial, se houve fraude envolvendo o nome da Requerente.
Decido.
O rito da produção antecipada de provas encontra-se disposto no art. 381 do CPC.
Dentre as hipóteses de cabimento, prevê o supracitado artigo, em seu inciso III, que será a produção cabível quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. É o caso dos autos.
Na espécie, considerando-se a ausência de transferência formal do veículo, há necessidade de avaliar os termos contratuais com o objeto de encontrar o responsável por eventual fraude perpetrada em seu nome.
Assim, defiro o pedido.
Cite-se o Réu, na forma do art. 382, § 1º , do CPC, via sistema, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o contrato de alienação fiduciária de n. 312338581, referente ao veículo de placa VW/FOX PLACA JHM8223.
Advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a documentação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; Cientifique-se a parte Ré de que neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Apresentada a documentação, intime-se a parte autora.
Atribuo a presente decisão força de mandado de citação e intimação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0700647-12.2024.8.07.0011 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: VANESSA ALVES ALBUQUERQUE REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de produção antecipada de provas.
Recebo a inicial.
A parte autora narra, em síntese, que efetuou a entrega do veículo de placa VW/FOX PLACA JHM8223 com o pagamento de dívida contraída pela sua mãe junto a um terceiro.
Afirma que o veículo não foi formalmente transferido, embora entregue.
Posteriormente, a autora tomou conhecimento de que foi celebrada com a instituição financeira Ré contrato de alienação fiduciária para financiamento do respectivo bem em nome do Sr.
Leonardo, irmão daquele a quem foi entregue o bem.
Assim, entende necessária a exibição do respectivo contrato, n. 312338581, para verificar a legalidade do referido negócio jurídico, em especial, se houve fraude envolvendo o nome da Requerente.
Decido.
O rito da produção antecipada de provas encontra-se disposto no art. 381 do CPC.
Dentre as hipóteses de cabimento, prevê o supracitado artigo, em seu inciso III, que será a produção cabível quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. É o caso dos autos.
Na espécie, considerando-se a ausência de transferência formal do veículo, há necessidade de avaliar os termos contratuais com o objeto de encontrar o responsável por eventual fraude perpetrada em seu nome.
Assim, defiro o pedido.
Cite-se o Réu, na forma do art. 382, § 1º , do CPC, via sistema, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o contrato de alienação fiduciária de n. 312338581, referente ao veículo de placa VW/FOX PLACA JHM8223.
Advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a documentação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; Cientifique-se a parte Ré de que neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Apresentada a documentação, intime-se a parte autora.
Atribuo a presente decisão força de mandado de citação e intimação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:17
Outras decisões
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06/02/2024 05:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/02/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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