TJDFT - 0742505-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 05:06
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL GARCIA em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 15:34
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:34
Outras decisões
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20/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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15/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:35
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:50
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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29/04/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 16:21
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL GARCIA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742505-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MIGUEL GARCIA REQUERIDO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, com o escopo de restaurar cláusula de contrato modificada unilateralmente ajuizada por J ANTONIO MIGUEL GARCIA em face de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, partes qualificadas no processo.
Narra o autor que é estudante universitário do curso de Medicina da UNB, em face da situação de internato não haveria possibilidade de exercer atividade remunerada para seu sustento, assim contratou um empréstimo, seu bojo consistia em concessão de parcelas mensais durante o período de internado, basicamente uma "mesada".
A forma de pagamento dar-se-ia por amortização, a ser iniciado imediatamente após a colação de grau.
Restou estabelecido no contrato que as parcelas (mesadas) seriam disponibilizadas no dia 05 (cinco) de cada mês.
Todavia, segundo o autor, houve alteração unilateralmente e a disponibilização dos recursos passou a ser no dia 26 (vinte e seis) de cada mês.
Tece considerações jurídicas acerca da ocorrência de danos morais, de nulidade de cláusula contratual que prevê a incidência de capitalização diária de juros e da alteração unilateral da data de liberação dos valores contratados.
No mérito, o autor requer a declaração de nulidade da cláusula que prevê a capitalização diária de juros, devendo o saldo devedor ser recalculado com base na taxa de juros mensal e anual informada aos autores.
Inicial e emenda juntadas no ID 175093447 e 178104751.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita (ID 178308074), juntamente com a concessão de tutela antecipada de forma se restabelecer o dia 05 (cinco) para disponibilização dos valores mensais.
Citada, a ré apresentou contestação juntada no ID 180770575.
Inicialmente a ré pugna pela reconhecimento da ilegitimidade passiva, aduz que a despeito de ter celebrado o contrato, o fez por carta de endosso, assim não seria detentora do crédito na presente ação.
No mérito, ainda continua a insistir nos mesmos argumentos da preliminar.
Reconhece que houve a modificação da data no repasse das parcelas ("mesadas"), ID 180770575, página 7.
Concernente ao teor das parcelas e a cobrança defende que o autor estava totalmente informado e esclarecido das condições do contrato de empréstimo.
Quanto aos danos morais, sustenta que não houve nenhum dano capaz de ultrapassar as intempéries do mero dissabor.
Não houve apresentação de réplica por parte do autor, assim como não houve nenhum requerimento de produção de provas.
A ré no ID 186567175 manifestou desinteresse em produzir outras provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da preliminar de ilegitimidade Considerando os ditames da Súmula 297 STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", verifico que é uma situação de aplicação do CDC.
Direcionando à alegação de ilegitimidade, afasto a preliminar, vez que na relação consumerista o fornecedor de serviços responde, também, pelos danos causados aos consumidores, letra do artigo 14 CDC.
Ora, os participantes da cadeia de consumo têm responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. "APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VEÍCULO.
ZERO QUILÔMETRO.
AQUISIÇÃO.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD).
ENTREGA.
ATRASO EXCESSIVO.
FALHA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MONTADORA.
CONCESSIONÁRIA.
PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
Todos que integram a cadeia de fornecedores de um produto ou serviço têm responsabilidade solidária em caso de fato ou vício do serviço na relação de consumo. 2.
O fabricante, o comerciante e todos os que participam da alienação do bem, ainda que na condição de intermediário, são solidariamente responsáveis no sistema de comercialização do automóvel. 3.
O atraso excessivo na entrega de automóvel zero quilômetro adaptado para atender às necessidades do consumidor evidencia a falha na prestação do serviço. 4.
A necessidade de adaptação do veículo zero quilômetro às necessidades de pessoa com deficiência (PCD) não justifica o atraso excessivo na entrega do automóvel. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1824771, 07329022420228070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Assim, a afirmação de que a requerida não deveria fazer parte no processo não deve prevalecer diante da relação de consumo que se estabelece.
Mérito Da modificação da cláusula Verifico que, de fato, a partir do documento de ID 178104761, o e-mail enviado evidencia alteração unilateral de cláusula contratual.
De acordo com o contrato firmado (ID 175093449), a única cláusula que trata do pagamento é a 24ª (vigésima quarta) e, mesmo assim, não há alusão a nenhuma forma de modificação da data estipulada no início - ID 175093449, página 1 e 2 - logo, não deveria a requerida ter promovido alteração unilateralmente.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; É sabido que a alteração unilateral de contrato é prática considerada abusiva.
Ademais, não cabe à instituição contratada promover alteração que lhe seja mais conveniente.
Outro fator é que o requerido em sua contestação reconheceu a modificação da cláusula, conforme ID 180770568, página 7.
Da nulidade de cláusula capitalização de juros Verifico que o autor não comprovou sua alegação de existência de capitalização de juros, além disso, em sua inicial - ID 175093447, página 8 - alega: "a taxa diária praticada não foi elucidada, como se vê acima do quadro do contrato em tela" [...], não há nenhum quadro demonstrativo.
Outro fator alegado pelo autor é a falta de informação clara e objetiva acerca dos pagamentos.
De fato, contratos que envolvem créditos ou financiamento devem conter informações claras e precisas.
Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Todavia, analisando o contrato de ID 175093449, vê-se que as informação estão apresentadas objetivamente, valores a serem recebidos, forma e montante a ser pago.
Assim, nesse ponto não prospera a argumentação do autor.
Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade da alteração unilateral de cláusula do contrato e determinar o restabelecimento da data original de liberação dos valores contratados para o dia 5 (cinco) de cada mês, ou primeiro dia útil subsequente, caso caia em dia com feriado ou sem expediente bancário, mantendo todas as demais cláusulas do contrato.
Condeno o Requerido no pagamento das verbas de sucumbência, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/03/2024 17:21
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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04/03/2024 14:42
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL GARCIA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/02/2024 02:28
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742505-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MIGUEL GARCIA REQUERIDO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 19:33:34.
JESSICA ELISA DOTTA PINTO Servidor Geral -
07/02/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL GARCIA em 06/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 07:36
Publicado Citação em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:36
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 18:36
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 18:36
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MIGUEL GARCIA - CPF: *48.***.*99-70 (REQUERENTE).
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16/11/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/11/2023 21:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/10/2023 10:11
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 16:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/10/2023 15:43
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
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13/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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