TJDFT - 0735061-94.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 13:35
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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28/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735061-94.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA RIBEIRO DE MORAIS REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Conferida à parte duas oportunidades para emendar a inicial nos termos do art. 321 do CPC a fim de que formulasse pedido específico, informando quais as cláusulas do contrato pretender ver revisadas, bem como para apresentar nova petição, na íntegra para fins de contraditório, a parte autora manteve-se inerte.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte a formulação de pedido específico.
Não é possível pretender a revisão do contrato firmado de forma genérica, devendo a parte indicar o que pretende, bem como seu interesse processual.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/02/2024 16:22
Recebidos os autos
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10/02/2024 16:22
Indeferida a petição inicial
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02/02/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/02/2024 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 15:15
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:15
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/11/2023 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 01:22
Recebidos os autos
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17/11/2023 01:22
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 01:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 01:22
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELA RIBEIRO DE MORAIS - CPF: *74.***.*65-91 (REQUERENTE).
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13/11/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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