TJDFT - 0730881-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 15:06
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de CICERO DE SOUSA FREITAS em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0730881-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CICERO DE SOUSA FREITAS REQUERIDO: ALONSO DE SOUSA FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, enviei o edital de ID. 186599448, para publicação no DJe, pela terceira vez.
Ceilândia/DF, 4 de abril de 2024 16:02:14.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
04/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de ALONSO DE SOUSA FREITAS em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:45
Publicado Edital em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0730881-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CICERO DE SOUSA FREITAS REQUERIDO: ALONSO DE SOUSA FREITAS EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de ALONSO DE SOUSA FREITAS (CPF: *36.***.*89-72).
E que foi nomeado(a) como seu(sua) CURADOR(A) CICERO DE SOUSA FREITAS (CPF: *55.***.*36-53), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: “(...) Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 175327790 e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de ALONSO DE SOUSA FREITAS, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curador, com poderes integrais para representá-lo perante quem quer que seja, seu irmão: CICERO DE SOUSA FREITAS.
Fica o curador advertido de que: a) O curador deverá zelar, com atenção e responsabilidade, da saúde, integridade física e psicológica, higiene e demais direitos do curatelado. b) Toda e qualquer importância recebida em nome do interditado deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dele, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; c) Deverá prestar contas de sua administração anualmente, até o dia 07 de fevereiro, das rendas e gastos referentes ao ano anterior, conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. d) Deverá guardar em local próprio todas as notas e comprovantes das despesas realizadas para manutenção, sustento, cuidado com o interditado para apresentação por ocasião da prestação de contas de cada ano.
Em face da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 500,00.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, suspendo a exigibilidade da verba, pois lhe concedo a gratuidade de justiça nesta oportunidade.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo o curador prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Apesar do contido no Ofício TRE-DF/PR/VPCRE nº 250/2018, comunique-se à Justiça Eleitoral, pois a interdição, neste caso específico, resulta na incapacidade civil absoluta, provocando a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso II, da Constituição Federal, legislação de hierarquia superior à Lei nº 13.146/2015; d) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como o autor é beneficiário da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; e) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, averbando-a também nas matrículas dos imóveis pertencentes ao interditado.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 7 de fevereiro de 2024 16:54:56. (ass) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta”.
Eu, JULYAN RODRIGUES PEREIRA, Diretor de Secretaria, subscrevo e assino por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia -
23/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:41
Publicado Edital em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 09:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/02/2024 07:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0730881-35.2023.8.07.0003 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 17/12/2021 deste Juízo, publicada no DJe em 10/01/2022: 1) Certifico e dou fé que intimo a parte autora a retirar eletronicamente (imprimir) e assinar o termo de compromisso expedido. 2) Certifico, ainda, que, após devidamente assinado pela parte, o termo deverá ser juntado aos autos por meio de petição.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:47
Expedição de Termo.
-
19/02/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 11:21
Expedição de Edital.
-
19/02/2024 11:21
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
15/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 175327790 e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de ALONSO DE SOUSA FREITAS, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curador, com poderes integrais para representá-lo perante quem quer que seja, seu irmão: CICERO DE SOUSA FREITAS.
Fica o curador advertido de que: a) O curador deverá zelar, com atenção e responsabilidade, da saúde, integridade física e psicológica, higiene e demais direitos do curatelado. b) Toda e qualquer importância recebida em nome do interditado deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dele, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; c) Deverá prestar contas de sua administração anualmente, até o dia 07 de fevereiro, das rendas e gastos referentes ao ano anterior, conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. d) Deverá guardar em local próprio todas as notas e comprovantes das despesas realizadas para manutenção, sustento, cuidado com o interditado para apresentação por ocasião da prestação de contas de cada ano.
Em face da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 500,00.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, suspendo a exigibilidade da verba, pois lhe concedo a gratuidade de justiça nesta oportunidade.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo o curador prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Apesar do contido no Ofício TRE-DF/PR/VPCRE nº 250/2018, comunique-se à Justiça Eleitoral, pois a interdição, neste caso específico, resulta na incapacidade civil absoluta, provocando a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso II, da Constituição Federal, legislação de hierarquia superior à Lei nº 13.146/2015; d) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como o autor é beneficiário da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; e) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, averbando-a também nas matrículas dos imóveis pertencentes ao interditado.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 7 de fevereiro de 2024 16:54:56.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
08/02/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
17/01/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
16/01/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
08/12/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 12:41
Desentranhado o documento
-
07/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:38
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 11:30
Expedição de Ofício.
-
04/11/2023 11:30
Expedição de Termo.
-
24/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:25
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2023 12:07
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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13/10/2023 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2023 10:33
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
04/10/2023 14:24
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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