TJDFT - 0741220-62.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:20
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LIRA & OLIVEIRA PROMOCOES E EVENTOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:58
Desentranhado o documento
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA.
NÃO REALIZADA.
CABIMENTO DA DILIGÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS -SNIPER.
FERRAMENTA EM FASE DE IMPLEMENTAÇÃO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
BASES DE DADOS INTEGRADAS. ÔNUS DO CREDOR. 1.
Consoante iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça, a conveniência da reiteração de consulta aos sistemas postos à disposição do Juízo, para fins de localização de bens passíveis de penhora, deve ser avaliada casuisticamente, observado o princípio da razoabilidade. 2.
Constatado que, no caso concreto, ainda não fora realizada a busca reiterada de ativos, mostra-se razoável o deferimento da diligência, com a finalidade de localizar ativos financeiros em nome da devedora, de modo a viabilizar a satisfação do crédito exequendo. 3.
Por força do princípio da eficiência, deve o magistrado, na gestão do processo, adotar medidas que viabilizem a solução do conflito de interesses, com a racionalização dos atos processuais, de modo a dar efetividade aos princípios da celeridade processual e da economia processual. 4.
A reiteração automática de pesquisa ao sistema SISBAJUD, para ser deferida, deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da eficiência. 4.1.
Demonstrado que ainda não fora realizada a pesquisa reiterada e a possibilidade de bloqueio de valores da parte agravada, merece amparo a pretensão recursal para que seja realizada a busca de ativos financeiros da devedora por meio do SISBAJUD, na forma de reiteração automática, sobretudo por se tratar de medida ainda não deferida pelo Juízo de origem. 5.
O Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta auxiliar na localização de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em diversas bases de dados como a Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo, Controladoria-Geral da União e o próprio Conselho Nacional de Justiça, estando em fase de integração com os sistemas INFOJUD e SISBAJUD. 5.1.
O uso do sistema nacional de investigação patrimonial (SNIPER) não é automático, pois depende de comprovação pelo credor de indícios de existência de bens da devedora. 6.
No caso, tendo sido realizada pesquisa anterior pelo sistema já disponível ao juízo, SISBAJUD, com resposta negativa, não se impõe ao Judiciário o deferimento reiterado e de maneira injustificada dos pedidos de pesquisa de bens da devedora. 6.1.
Cabe ao exequente a busca de bens da devedora de forma direta a fim de tornar eficiente a busca pelos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
08/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:34
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 11:19
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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16/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:03
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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19/10/2023 07:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:25
Recebidos os autos
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05/10/2023 10:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2023 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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27/09/2023 12:31
Recebidos os autos
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27/09/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/09/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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