TJDFT - 0745698-16.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:56
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de IZABELLA SILVA CORTEZ em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MATHEWS RUARO DE ARAUJO DIAS PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
TEMPESTIVIDADE.
PENALIDADE CONTIDA NO ART. 523, §1º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A norma insculpida no art. 523, §1º, do CPC estabelece que a multa e os honorários advocatícios no percentual de 10% apenas incidirão caso não haja o pagamento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
A regra exige o efetivo pagamento do débito e não a sua comprovação.
Assim, conquanto não tenha havido a comprovação tempestiva nos autos acerca do pagamento, o adimplemento efetivado dentro do prazo legal implica na impossibilidade de aplicação das penalidades contidas no art. 523, §1º, do CPC. 3.
Na hipótese, apesar de não juntado o comprovante no momento oportuno, o pagamento da condenação foi realizado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, motivo pelo qual deve ser reconhecida a tempestividade do adimplemento voluntário e afastada a incidência de multa e honorários advocatícios. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
08/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:34
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (AGRAVANTE) e provido
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06/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 18:34
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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16/11/2023 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/10/2023 06:59
Recebidos os autos
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25/10/2023 06:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/10/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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