TJDFT - 0738377-27.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:59
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de VICTOR FREITAS REZENDE em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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13/02/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEITADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
ART. 85, §2º, CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
MONTANTE BRUTO DA CONDENAÇÃO. 1.
De acordo com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, o percentual estabelecido a título de honorários sucumbenciais incide sobre o valor da condenação. 2.
O percentual arbitrado a título de verba honorária sucumbencial deve incidir sobre o montante bruto da condenação, o qual, no caso concreto, abrange não somente os aportes financeiros realizados pelo agravado, como também os rendimentos percebidos pela empresa nos dois primeiros meses e que restaram reinvestidos como forma de complementação do aporte avençado. 3.
A alegação de excesso de execução é desprovida de qualquer embasamento fático ou jurídico a cristalizar a probabilidade do direito do agravante, razão pela qual não merece reparo a decisão que rejeitara a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo agravante. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
08/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:17
Conhecido o recurso de VICTOR FREITAS REZENDE - CPF: *34.***.*83-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 16:59
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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07/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de VICTOR FREITAS REZENDE em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 16:47
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/09/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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