TJDFT - 0743630-93.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:00
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA DA SILVA LIMA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N. 4.790/2020.
TEMA 1085/STJ.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. 1.
Segundo o parágrafo único do artigo 9º da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, é possível o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa em contrato. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema repetitivo n. 1085, firmou tese que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3.
Em casos semelhantes, a egrégia 8ª Turma adotou o entendimento de que é incabível o cancelamento dos descontos em conta corrente quando foram expressamente autorizados pelo correntista, por representar conduta incompatível com a boa fé e objetivar o indesejável venire contra factum proprium. 4.
Compete ao consumidor, em atenção à boa-fé objetiva, se responsabilizar pelo pagamento do mútuo firmado de acordo com a opção de pagamento designada. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
08/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:18
Conhecido o recurso de ADRIANO BATISTA DA SILVA LIMA - CPF: *10.***.*28-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 13:46
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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17/11/2023 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA DA SILVA LIMA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 06:42
Recebidos os autos
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11/10/2023 06:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/10/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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