TJDFT - 0755781-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:41
Transitado em Julgado em 19/10/2024
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JEANER LUIS DE PAULA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 16/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755781-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEANER LUIS DE PAULA SILVA EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., BANCO C6 S.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/10/2024 22:29
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 22:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755781-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEANER LUIS DE PAULA SILVA EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o Booking realizou o pagamento de sua quota parte em 06/05/2024 e que o valor depositado foi devidamente corrigido até o momento do pagamento, tenho como cumprida a obrigação de pagar.
Expeça-se alvará, em favor da parte credora para levantamento do montante depositado no ID 197010829.
Após, expeça-se alvará em favor do BANCO C6 para levantamento do valor remanescente relativo ao depósito de ID 204726262.
Por fim, venham os autos conclusos para extinção.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/09/2024 22:35
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 22:35
Outras decisões
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JEANER LUIS DE PAULA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/08/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755781-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEANER LUIS DE PAULA SILVA EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no ID 206899534.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, anexar aos autos os seus dados bancários para a transferência de parte do valor depositado.
Após, expeça-se alvará de levantamento do importe de R$15.803,91, a ser retirado do depósito de ID 204726263, determinando a sua transferência para a conta a ser indicada.
Feito, façam-me os autos conclusos para providências executórias em desfavor da ré BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA – CNPJ: 10.***.***/0001-39, via SISBAJUD, no importe de R$18.964,69.
A destinação do valor remanescente do depósito efetuado pelo Banco C6 S.A será decidido oportunamente.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:04
Outras decisões
-
15/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/08/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:47
Outras decisões
-
31/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/07/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 29/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 20:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:42
Outras decisões
-
17/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/06/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 03:14
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:59
Decorrido prazo de JEANER LUIS DE PAULA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/02/2024 21:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/01/2024 21:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2024 05:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2023 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 19:12
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2023 19:11
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2023 23:48
Recebidos os autos
-
12/12/2023 23:48
Outras decisões
-
12/12/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/12/2023 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 15:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:50
Recebida a emenda à inicial
-
19/10/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
19/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 19:28
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
17/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 12:06
Juntada de Petição de intimação
-
29/09/2023 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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