TJDFT - 0718277-88.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:05
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de OSMAN PORTO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de TAURUS COMERCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MENDES FILM ASA NORTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de WELLYSON DE SOUSA MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 19:59
Recebidos os autos
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23/01/2025 19:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de WELLYSON DE SOUSA MAGALHAES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/01/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 17:17
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:17
Indeferido o pedido de WELLYSON DE SOUSA MAGALHAES - CPF: *47.***.*86-72 (EXEQUENTE)
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05/12/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718277-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLYSON DE SOUSA MAGALHAES EXECUTADO: MENDES FILM ASA NORTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, TAURUS COMERCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA, OSMAN PORTO JUNIOR, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO DECISÃO Proceda-se pesquisa dos veículos automotores indicados ao id. 214801671, por meio do sistema RENAJUD, para verificação se encontram-se registrados em nome dos executados.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço onde podem ser localizados.
Em caso negativo, intime-se o exequente para indicar bens dos executados passíveis de penhora ou para requerer o que entender de direito, em igual prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Águas Claras, 25 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/10/2024 19:58
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:58
Outras decisões
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18/10/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 19:07
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:34
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 21:28
Recebidos os autos
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02/09/2024 21:28
Deferido o pedido de WELLYSON DE SOUSA MAGALHAES - CPF: *47.***.*86-72 (EXEQUENTE).
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22/08/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/08/2024 17:29
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO - CPF: *11.***.*60-50 (INTERESSADO), OSMAN PORTO JUNIOR - CPF: *60.***.*52-91 (INTERESSADO) em 09/08/2024.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de OSMAN PORTO JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718277-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLYSON DE SOUSA MAGALHAES EXECUTADO: MENDES FILM ASA NORTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, TAURUS COMERCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA DECISÃO Postula a parte credora a inclusão dos sócios das sociedades empresárias executadas no polo passivo da demanda, como também a desconsideração da personalidade jurídica de empresa diversa, qual seja: MENDES FILM PRODUTOS AUTOMOTIVOS EM GERAL LTDA, inscrita no CNPJ sob n.º 51.***.***/0001-50.
Depreende-se dos autos que todas as tentativas de expropriação de bens das empresas devedoras restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC.
Forte nesses fundamentos, defiro, por ora, somente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresárias executadas TAURUS COMERCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA, inscrita no CNPJ sob n.º 44.***.***/0001-85 e MENDES FILM ASA NORTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, inscrita no CNPJ sob n.º 34.***.***/0001-45, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil/2015.
Retifique-se a classe processual para constar “Desconsideração da Personalidade Jurídica” Inclua-se como “INTERESSADO” os sócios OSMAN PORTO JUNIOR, inscrito no CPF sob o n° *60.***.*52-91, domiciliado no Núcleo Bandeirante – DF, Setor de Chácaras, n° 13, Lote 1A, CEP: 71.705-400 e MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO, inscrita no CPF ° *11.***.*60-50, domiciliada no Núcleo Bandeirante – DF, Setor de Chácaras, n° 13, Lote 1A A.C, CEP: 71.705-400.
Citem-se e intimem-se os sócios para responderem ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras, bem como para requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para sobre ela se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 19 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/06/2024 11:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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19/06/2024 22:53
Recebidos os autos
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19/06/2024 22:53
Deferido em parte o pedido de WELLYSON DE SOUSA MAGALHAES - CPF: *47.***.*86-72 (EXEQUENTE)
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19/06/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 08:55
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 12:14
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:14
Outras decisões
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10/06/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718277-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLYSON DE SOUSA MAGALHAES EXECUTADO: MENDES FILM ASA NORTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, TAURUS COMERCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte requerida, via sistema Sisbajud, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexa.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024, 17:13:45.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
27/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de WELLYSON DE SOUSA MAGALHAES em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de TAURUS COMERCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MENDES FILM ASA NORTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/04/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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03/04/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 16:37
Desentranhado o documento
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02/04/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 16:37
Desentranhado o documento
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01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718277-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLYSON DE SOUSA MAGALHAES REU: MENDES FILM ASA NORTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, TAURUS COMERCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente no id. 188444927, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intimem-se as partes executadas pessoalmente, ante a revelia, para pagarem solidariamente e voluntariamente o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 22 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:49
Outras decisões
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01/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/03/2024 17:19
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de TAURUS COMERCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MENDES FILM ASA NORTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de WELLYSON DE SOUSA MAGALHAES em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:20
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718277-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLYSON DE SOUSA MAGALHAES REU: MENDES FILM ASA NORTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, TAURUS COMERCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, II, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Ademais, as rés devidamente citadas e intimadas deixaram de comparecer à audiência de conciliação e de ofertar contestação no prazo legal, pelo que decreto os efeitos da revelia.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Pretende o autor, WELLYSON DE SOUSA MAGALHAES a condenação das rés, MENDES FIL ASA NORTE COMERCIO DE PELÍCULAS AUTOMOTIVAS LTDA e TAURUS COMÉRCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA, à restituição do importe de R$16.350,00, bem como ao pagamento da quantia de R$12.000,00, a título de compensação financeira pelo dano extrapatrimonial sofrido.
Para tanto, sustenta ter contratado serviço de aplicação e retirada de película de proteção de pintura para seu veículo, o que causou avarias na pintura e desvalorização de automóvel.
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Está provada nos autos a relação jurídica mantida entre as partes.
Os documentos apresentados pelo requerente dão conta de que o negócio foi realizado e houve o pagamento de R$ 6.000,00 (ID 171960459) para aplicação da película, R$800,00 (ID 171921877) para o serviço de remoção, R$ 900,00 à loja parceira das rés, para conclusão do serviço (ID 171921876) e R$6.650,00 para o polimento e pintura de todo o veículo (ID 171921967).
As fotografias anexadas e a transcrição das conversas entre as partes, pelo aplicativo whatsapp, cuja veracidade do conteúdo foi atestado por ata notarial de id. 179595806, demonstram a existência de falha na prestação do serviço de envelopamento, uma vez que teria sido utilizada cola ou outro produto impróprio.
Assim, nos termos do art. 20 do CDC, reconhecida a existência da falha na prestação do serviço, os fornecedores de serviços respondem solidariamente pelos vícios daí surgidos, além de estabelecer a responsabilidade integral pelo dano.
O citado dispositivo legal estabelece ainda que ao consumidor cabe a escolha entre a reexecução do serviço ou a restituição do valor pago acrescido de perdas e danos.
No caso em apreço, é certo que o autor arcou com a quantia de R$6.000,00 na contratação do serviço, o valor de R$900,00 para a pintura do teto que foi corroída com o produto utilizado para a aplicação da película e R$6.650,00 para o polimento geral e serviço de pintura de todo o veículo.
Sendo inequívoca a falha na prestação de serviço das rés, se impõe o acolhimento do pedido de restituição destas importâncias, conforme estabelece o art. 944 do Código Civil.
Entretanto, tenho por descabido o pedido de devolução do importe de R$800,00, relativo ao serviço de remoção da película.
Isso porque, segundo a narrativa do autor, este dirigiu-se à 2ª ré para a retirada da película, em razão de seu aspecto, quando já passados mais de três de sua aplicação (25.04.2020).
Tal circunstância, isto é, o decurso de lapso temporal de mais de três anos entre a instalação e a remoção do produto, acrescida da possibilidade natural de perda da qualidade da película, em virtude de sua vida útil, e da ausência de comprovação de que o autor tenha efetuado qualquer reclamação às requeridas no citado período, quanto à película estar “toda trincada e com péssimo visual no teto e capô”, afastam a pretensão autoral quanto à restituição do valor gasto com a remoção do envelopamento.
De igual modo, o autor não comprovou que houve diminuição do valor de seu automóvel. É de se destacar que a presunção de veracidade, um dos efeitos da revelia, deve ser analisada com temperança e amparada no acervo probatório.
O demandante não comprovou a suposta diminuição do valor de seu carro e tampouco que a desvalorização foi de R$2.000,00, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I, do CPC.
Por outro lado, tenho que não houve dano extrapatrimonial a ser compensado.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, a restituir ao autor as quantias de: i) R$6.000,00, referente à contratação do envelopamento; ii) R$900,00, relativa ao gasto com a pintura do teto e iii) R$6.650,00, atinente ao polimento e pintura geral do veículo do requerente.
Todos os valores deverão ser atualizados pelo INPC, a contar do desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1%, a partir da citação.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquivem-se, sem baixa.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
06/02/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/01/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/11/2023 17:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 02:33
Recebidos os autos
-
23/11/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:08
Outras decisões
-
15/09/2023 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/09/2023 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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