TJDFT - 0704912-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:39
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:02
Conhecido o recurso de JEFFERSON FONTINELE E SILVA - CPF: *53.***.*34-04 (AGRAVANTE) e provido
-
15/05/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2024 07:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0704912-90.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JEFFERSON FONTINELE E SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por JEFFERSON FONTINELE E SILVA contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho que, em ação declaratória de inexistência de débitos proposta contra o BANCO DO BRASIL S/A e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, indeferiu a tutela de urgência pleiteada visando determinar aos réus que se abstenham de promover a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Em suas razões recursais (ID 55723060), o autor informa, preliminarmente, ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros estelionatários, oportunidade em que ingressou em juízo com ação declaratória de inexistência de débito, depositando em Juízo o valor integral da dívida controvertida, acrescida de juros e multa, tendo sido proferida a r. decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada.
Afirma que não nega o negócio jurídico (cartão de crédito) entabulado com as requeridas, questionando em Juízo tão somente a responsabilidade das rés pela (in) segurança do serviço prestado.
Sustenta residir a probabilidade do direito nos documentos que evidenciam a fraude noticiada, resultando o periculum in mora na possibilidade de negativação indevida de seu nome nos órgãos restritivos ao crédito, com graves prejuízos à honra e imagem do agravante.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para determinar que as requeridas agravadas se abstenham de promover a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, até o julgamento final da demanda.
Preparo recolhido (ID 55723061). É o breve relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC).
Na espécie, verifico a presença dos requisitos cumulativos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Com efeito, o requerimento, em antecipação de tutela, de abstenção de inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, exige, para o seu deferimento, o preenchimento de requisitos cumulativos, dentre os quais se destaca a prestação de caução fixada pelo magistrado.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção" (REsp n. 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1097957/BA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Na hipótese, e em uma análise perfunctória da questão posta “sub judice”, entendo presentes os requisitos supracitados delineados pelo colendo STJ.
A ação de origem encontra-se fundada em impugnação integral do débito.
Para fins de medida antecipatória, há aparência do bom direito, frisando que a fraude noticiada pelo autor c/c nexo de causalidade estabelecido com as requeridas é questão de mérito, a ser decidida por sentença.
Certo que o autor depositou, em Juízo, o valor integral do débito questionado.
Dito isso, carreados ao feito elementos indicativos – sujeitos a apuração em instrução judicial sob o crivo do contraditório – de fraude praticada por estelionatários c/c possível falha na prestação de serviços bancários, é certo afirmar que, além do perigo da demora, há plausibilidade fática e jurídica, documentalmente comprovada, apta a amparar o pleito de sustação liminar de eventuais negativações vinculadas à dívida discutida nos autos, motivo pelo qual, uma vez prestada caução/depósito para garantia do Juízo, comprovada a solvabilidade da quantia depositada, não há óbice para o deferimento da tutela de urgência vindicada.
Assim, em um exame prefacial da questão posta sub judice, se encontram presentes, prima facie, os requisitos indispensáveis à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Com essas considerações, DEFIRO o pedido antecipatório recursal (art. 1.019, inciso I, segunda parte, CPC).
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
P.I.
Brasília/DF, 09 de fevereiro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
15/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
09/02/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719565-65.2022.8.07.0001
Juimar Nunes Torres
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tiago Amaro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2022 09:56
Processo nº 0704708-46.2024.8.07.0000
Ceam Brasil - Planos de Saude Limitada
Matias Oliveira Rios
Advogado: Wagner Duccini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 17:09
Processo nº 0717228-12.2023.8.07.0020
Joao Guilherme Soares dos Santos Sarment...
Kabum Comercio Eletronico S.A.
Advogado: Fabio Izique Chebabi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2024 18:41
Processo nº 0717228-12.2023.8.07.0020
Joao Guilherme Soares dos Santos Sarment...
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Luciano Ramos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 14:02
Processo nº 0704690-25.2024.8.07.0000
Microsoft Informatica LTDA
Fernandes &Amp; Silva Sociedade de Advogados
Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 16:19