TJDFT - 0717228-12.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
0717228-12.2023.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PEDRO PAGANO JUNQUEIRA PAYNE (CPF: *91.***.*98-78); JOAO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO (CPF: *41.***.*04-03); MARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO (CPF: *12.***.*22-10); LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA (CPF: *19.***.*58-62); JOAO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO (CPF: *41.***.*04-03); APPLE COMPUTER BRASIL LTDA (CPF: 00.***.***/0001-73); KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. (CPF: 05.***.***/0008-25); FABIO RIVELLI (CPF: *26.***.*60-41); FABIO IZIQUE CHEBABI (CPF: *15.***.*21-86); CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, ficam ambas as partes intimadas para tomarem conhecimento do retorno dos autos à instância de origem, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024, 18:34:33.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
15/07/2024 13:12
Baixa Definitiva
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15/07/2024 12:56
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:27
Publicado Acórdão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0717228-12.2023.8.07.0020 RECORRENTE(S) JOAO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO RECORRIDO(S) APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1876373 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEFEITO EM APARELHO CELULAR.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO DETALHADO.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras que acolheu a preliminar de incompetência do juízo e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. 2.
Na origem o autor, ora Recorrente, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face das Recorridas argumentando, em suma, que em 02/06/2021 adquiriu aparelho celular na loja da segunda Recorrida, que após dois anos de uso o aparelho começou a apresentar defeito e em 23/08/2023 parou de funcionar completamente, que teria sido constatado defeito oculto no celular, mas que a segunda Recorrida se recusou a efetuar a troca do aparelho em razão de estar fora da garantia. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante a gratuidade de justiça concedida em favor da Recorrente, considerando que aufere renda inferior a 05 (cinco) salários mínimos.
Contrarrazões apresentadas (Id n. 57689338 e n. 57816315). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da necessidade da prova pericial. 5.
Em suas razões recursais, o Recorrente afirma que apresentou laudos técnicos e que, por tal razão, seria dispensável a prova pericial.
Aduz que a competência para o julgamento da demanda é do Juizado Especial e que a causa está madura.
Requer a reforma da sentença para o julgamento pela procedência dos pedidos formulados na exordial. 6.
Em contrarrazões, a primeira Recorrida impugna a gratuidade de justiça concedida ao Recorrente e sustenta que não foi juntado aos autos qualquer laudo ou parecer técnico que comprove as suas alegações.
Defende que o defeito no celular do Recorrente pode ser consequência de mau uso, que para a sua constatação a prova pericial é imprescindível, que o prazo de garantia do produto expirou e que não há qualquer dano a ser por ela indenizado.
Por sua vez, a segunda Recorrida diz que a garantia do produto havia expirado há mais de doze meses e que não possui qualquer responsabilidade.
Ambas requerem a manutenção da sentença. 7.
Inicialmente, rejeita-se a impugnação apresentada pela primeira Recorrida, ante a ausência de elementos que contradigam a hipossuficiência alegada pelo Recorrente. 8.
Não obstante a previsão legal insculpida no art. 472 do CPC, no tocante à possibilidade de dispensa da prova pericial quando a parte acostar aos autos documentos que se mostrem suficientes para análise do mérito, tal hipótese não se aplica ao caso em apreço, pois, a despeito dos argumentos aventados pelo Recorrente, a ordem de serviço de Id n. 56419469 se limita a atestar tão somente que o aparelho “não irá ligar” e o documento de Id n. 56419471 indica apenas uma possibilidade de qual seja o problema no aparelho, o que não prova a origem do defeito nem corrobora com a tese de que o produto possui vício oculto. 9.
Logo, se tratando de produto fora da cobertura de garantia e não havendo prova nos autos de que a responsabilidade pelo defeito do produto é de alguma das Recorridas, indubitável que a solução da questão controvertida demandará a elaboração de perícia técnica especializada, o que se mostra incompatível com o rito escolhido pelo Recorrente.
Portanto, correto o acolhimento da arguição de incompetência pelo juízo de origem. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 11.
Condenado o Recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade concedida. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 18 de Junho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
19/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:27
Conhecido o recurso de JOAO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO - CPF: *41.***.*04-03 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2024 13:39
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/05/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/05/2024 12:57
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 16:35
Recebidos os autos
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/04/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/04/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717228-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
DECISÃO Ante a comprovação da hipossuficiência, concedo ao Recorrente os benefícios da gratuidade de justiça.
Intimem-se as Recorridas para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília/DF, 21 de março de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
25/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:23
Recebidos os autos
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22/03/2024 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO - CPF: *41.***.*04-03 (RECORRENTE).
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21/03/2024 14:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/03/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0717228-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pela Recorrente, esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Face o exposto, determino que o Recorrente acoste aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia integral da carteira de trabalho, acompanhada de cópia de comprovante de rendimentos dos últimos três meses ou dos extratos bancários relativos aos últimos três meses, ou, alternativamente, comprove nos autos o recolhimento do preparo.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, 13 de março de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
13/03/2024 16:12
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/03/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
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03/03/2024 18:41
Recebidos os autos
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03/03/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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