TJDFT - 0743825-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
04/04/2024 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 08:18
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de DIEGO CHRISTMANN REIS em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de KEYLANE CRISTINA SILVA GUIMARAES em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de KEYLANE CRISTINA SILVA GUIMARAES em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de SUYANNE OLIVEIRA MACHADO em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Em decorrência e com apoio no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a obrigação e de consequência o processo.
Custas finais, se houver, pelo executado.
Pagas as custas, promova-se a baixa arquivamento, com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
28/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743825-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KEYLANE CRISTINA SILVA GUIMARAES EXECUTADO: SUYANNE OLIVEIRA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios em que o exequente pede o recebimento da quantia de R$3.510,76 em tutela de urgência, com o fito de resguarda o recebimento sob pena de risco de perecimento.
As custas foram recolhidas no ID 181476307. É o breve relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC dispõe que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito traduz medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito ou dano irreversível.
No caso em tela, vislumbro ausentes tais vetores jurídicos.
Note-se que a parte credora já quitou a obrigação principal, a indicar não haver risco de solvência na espécie.
Intime-se a parte executada, KEYLANE CRISTINA SILVA GUIMARAES, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Atente-se a Parte Executada para o valor indicado na inicial no montante de R$3.510,76, conforme indicado na petição de ID planilha de ID nº 181476306.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
20/02/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743825-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KEYLANE CRISTINA SILVA GUIMARAES EXECUTADO: SUYANNE OLIVEIRA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios em que o exequente pede o recebimento da quantia de R$3.510,76 em tutela de urgência, com o fito de resguarda o recebimento sob pena de risco de perecimento.
As custas foram recolhidas no ID 181476307. É o breve relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC dispõe que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito traduz medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito ou dano irreversível.
No caso em tela, vislumbro ausentes tais vetores jurídicos.
Note-se que a parte credora já quitou a obrigação principal, a indicar não haver risco de solvência na espécie.
Intime-se a parte executada, KEYLANE CRISTINA SILVA GUIMARAES, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Atente-se a Parte Executada para o valor indicado na inicial no montante de R$3.510,76, conforme indicado na petição de ID planilha de ID nº 181476306.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
12/02/2024 08:59
Recebidos os autos
-
12/02/2024 08:59
Outras decisões
-
07/02/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/02/2024 11:01
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de SUYANNE OLIVEIRA MACHADO em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:53
Decorrido prazo de KEYLANE CRISTINA SILVA GUIMARAES em 31/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de SUYANNE OLIVEIRA MACHADO em 26/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 03:46
Decorrido prazo de KEYLANE CRISTINA SILVA GUIMARAES em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:30
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
12/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 16:33
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/12/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:52
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/11/2023 00:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:21
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 13:12
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 14:21
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:21
Outras decisões
-
30/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/10/2023 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2023 13:09
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:09
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/10/2023 17:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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