TJDFT - 0741243-08.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE SOTERO DE CASTRO em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:29
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/06/2024 12:29
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/06/2024 17:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
-
12/06/2024 14:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/06/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 07:42
Juntada de Certidão
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21/05/2024 07:40
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/05/2024 15:52
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/05/2024 22:00
Juntada de Petição de recurso especial
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Na espécie, observa-se que o v. acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. 3.
A discordância da parte não encerra omissão no julgado, e sim mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Se o embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração a buscar o reexame da matéria. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
23/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:49
Conhecido o recurso de JOSE SOTERO DE CASTRO - CPF: *61.***.*84-68 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:31
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/02/2024 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE DÍVIDAS CONTRATUAIS.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO ART. 833, §2º DO CPC.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. 1.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Mostra-se cabível a penhora de parte do salário do devedor quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade. 3.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento, para penhorar 10% da remuneração líquida mensal do devedor. -
15/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:37
Conhecido o recurso de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e provido
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01/02/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 17:17
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE SOTERO DE CASTRO em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:34
Recebidos os autos
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29/09/2023 11:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/09/2023 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/09/2023 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2023 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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