TJDFT - 0709913-48.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:52
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
20/08/2024 09:01
Recebidos os autos
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20/08/2024 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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16/08/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709913-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO SARGENTO WOLF REU: JOSE RODRIGUES DE ALMEIDA SANTOS SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, depois de recebida a petição inicial, porém, antes da efetivação da citação, a parte autora juntou a petição do ID: 206812273, pela qual informa que "o Requerido efetuou o pagamento integral do débito objeto da presente ação".
Verifico que a providência jurisdicional outrora pretendida não se faz mais necessária porque, extrajudicialmente, a parte autora obteve a satisfação de sua pretensão, revelando-se, assim, a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, pois a relação processual não foi completada.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Por isso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com as anotações pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 12 de agosto de 2024 17:36:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2024 03:08
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709913-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO SARGENTO WOLF REU: JOSE RODRIGUES DE ALMEIDA SANTOS DECISÃO Recebo a petição inicial porque agora se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 7 de fevereiro de 2024 18:19:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/02/2024 12:26
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:26
Deferido o pedido de CONDOMINIO SARGENTO WOLF - CNPJ: 26.***.***/0001-35 (AUTOR).
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25/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 21:33
Recebidos os autos
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27/11/2023 21:32
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/10/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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