TJDFT - 0709598-02.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:34
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
03/05/2024 09:37
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:37
Determinado o arquivamento
-
02/05/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 03:13
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0709598-02.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PEDRO SERAFIM CAPITA SALGADO REQUERIDO: APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
CERTIDÃO Fica a parte requerida intimada dos Cálculos de atualização do débito apontados pela Contadoria Judicial - ID 191960899.
Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024, 17:09:06.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
04/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
01/04/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:51
Deferido o pedido de PEDRO SERAFIM CAPITA SALGADO - CPF: *08.***.*06-07 (REQUERENTE).
-
07/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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05/03/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 17:20
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 05:24
Decorrido prazo de APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de PEDRO SERAFIM CAPITA SALGADO em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709598-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO SERAFIM CAPITA SALGADO REQUERIDO: APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por PEDRO SERAFIM CAPITA SALGADO em desfavor de APEX ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e VOTORANTIM CIMENTOS S.A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista ser desnecessária a produção de outras provas, além das constantes nos autos.
De início, rejeito as preliminares arguidas.
Como dito linhas acima, a matéria em debate pode ser dirimida por meio das provas documentais apresentadas por ambas as partes, sendo desnecessária a realização de perícia.
Ademais, o local do acidente já foi desfeito, não havendo o que ser periciado.
Assim, este juízo tem competência para julgamento da lide.
De igual modo, tenho que a 1ª requerida é parte legítima para figurar no polo passivo. É cediço que a legitimidade ad causam é analisada, in status assertionis, isto é, conforme os dados afirmados pelo autor em petição inicial, quando de seu recebimento.
Além do mais, para estar presente tal condição necessária a pertinência subjetiva advinda da relação material, o que ocorre na espécie.
Destaque-se, ainda, que a alegação é questão afeta ao mérito, devendo ser analisada mais detidamente em momento oportuno.
Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia à imputação de responsabilidade civil aos réus em virtude do prejuízo material sofrido pelo autor oriundo de acidente de trânsito.
O art. 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O art. 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito.
Os artigos 932, III e 933, por sua vez, estabelecem: “Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...) Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.” A responsabilidade do empregador é de cunho objetiva, isto é, se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano e liame causal.
Pois bem.
Restou incontroverso que o autor, quando saia da garagem do prédio onde reside, na direção do seu veículo – Honda Civic EXL, ano 2018, placa PBI1601- foi atingido por um caminhão dirigido por Isaac Pereira de Sousa, prestador de serviços do 2º réu.
Da mesma forma, é certo que o serviço e o produto fornecido pelo 2º requerido foi contratado pela 1ª para a utilização de sua atividade empresarial.
O requerente alega que um funcionário da 1ª demandada autorizou a sua manobra de saída da garagem e, por isso, adentrou a via principal, ocasião em que foi atingido pelo caminhão do 2º requerido.
A dinâmica do acidente apresentada pelo autor possui verossimilhança, considerando os áudios e mensagens de texto trocadas entre ele e os funcionários dos réus.
Ademais, observa-se das fotografias juntadas que os caminhões dos requeridos atrapalham o acesso à avenida dos moradores da região onde o demandante reside.
Os artigos 26 e 28 do CTB estabelecem: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Assim, tenho que o acidente decorreu tão somente da conduta negligente dos funcionários dos requeridos.
O dano está devidamente comprovado, haja vista a avaria ocasionada no veículo do autor (id. 159477755 - Pág. 6) Os demandados não comprovaram qualquer causa de excludente da responsabilidade (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e fortuito externo), ônus que lhes cabiam, de acordo com a art. 373, II, do CPC.
Neste cenário, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, isto é, o dano sofrido pelo requerente, a conduta dos funcionários dos réus e o liame causal entre estes, de rigor o reconhecimento da responsabilidade das sociedades empresárias.
No que diz respeito ao quantum, o art. 944 do CC dispõe que a indenização se mede pela extensão do dano.
O documento de id. 159477780 comprova que o conserto do automóvel ficará R$3.960,00, o qual entendo como correto, considerando o dano ocasionado e a descrição das peças e serviços a serem realizados.
Por fim, a condenação dos réus há de ser solidária.
Isso porque o acidente de trânsito ocorreu durante o exercício das atividades empresariais da parte ré, a atrair a normatividade do art. 17 do CDC, que equipara ao consumidor toda vítima do evento danoso, o que a doutrina denomina de consumidor bystander.
Desta feita, em se equiparando o autor a um consumidor, a responsabilidade dos requeridos é solidária, seja porque estão na mesma cadeia de consumo, seja porque tendo mais de um autor da ofensa, todos eles responderão solidariamente, conforme art. 7º, parágrafo único, CDC.
No que diz respeito ao pedido de condenação do autor à multa por litigância de má-fé, tenho-o por descabido, haja vista que não se fizeram presentes os requisitos do art. 80 do CPC.
Ademais, entender como pretende a 1ª requerida seria macular o direito de ação do requerente, constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, da CF).
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo procedente o pedido para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$3.960,00, atualizada pelo INPC, a contar da data do evento danoso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 7 de fevereiro de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
08/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/01/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 14:26
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/10/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:43
Decorrido prazo de PEDRO SERAFIM CAPITA SALGADO em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:51
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:51
Decorrido prazo de APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/10/2023 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:28
Recebidos os autos
-
03/10/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/08/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2023 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:22
Outras decisões
-
04/08/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/08/2023 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 00:24
Recebidos os autos
-
02/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 16:44
Desentranhado o documento
-
24/05/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:12
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:12
Outras decisões
-
23/05/2023 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/05/2023 16:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/05/2023 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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