TJDFT - 0725040-47.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 15:23
Baixa Definitiva
-
05/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:59
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Furto mediante fraude.
Desclassificação.
Furto simples.
Arrependimento posterior.
Atenuante.
Fração.
Dano material. 1 - No furto mediante fraude, a vítima não percebe a subtração do bem.
A fraude consiste em burlar a vigilância da vítima para possibilitar a subtração da coisa, sem que perceba. 2 – Se para subtrair as mercadorias do estabelecimento vítima, as acusadas, funcionárias da loja, simulavam a venda, registrando vendas inexistentes no sistema e emitindo notas fiscais falsas – o furto é qualificado e não simples. 3 - Sem a reparação integral do dano, não se reconhece o arrependimento posterior. 4 – Predomina no e.
STJ e neste Tribunal o entendimento de que a redução para cada atenuante deve ser de 1/6 da pena-base.
A aplicação de fração inferior exige fundamentação concreta. 5 - Havendo pedido expresso na denúncia, a indenização material, fixada em valor compatível com o prejuízo provado pela vítima, deve ser mantida. 6 - Apelação provida em parte. -
08/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:42
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e provido em parte
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05/09/2024 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:49
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
31/07/2024 08:31
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
09/07/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
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18/06/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:52
Recebidos os autos
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05/06/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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29/05/2024 17:23
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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