TJDFT - 0704366-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:48
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/01/2025 23:59.
-
18/11/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAVIANA ARAUJO SANTANA MELO em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:34
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/10/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/10/2024 14:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:02
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
-
24/07/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
24/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 18:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE ADIAMENTO 17ª SESSÃO ORDINÁRIA- MODALIDADE PRESENCIAL Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Número do processo: 0704366-35.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
FABRICIO FONTOURA BEZERRA AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO: FLAVIANA ARAUJO SANTANA MELO Motivo: A pedido do gabinete do Desembargador Relator Certifico e dou fé que o julgamento do processo em epígrafe foi adiado para a 17ª Sessão Ordinária- Modalidade Presencial, que será realizada em 24/07/24, nos termos do art. 935 do CPC.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
16/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
25/06/2024 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
13/04/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0704366-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO: FLAVIANA ARAUJO SANTANA MELO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IPREV /DF em desfavor de FLAVIANA ARAÚJO SANTANA MELO, contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação do Ente Federativo no tocante ao índice de correção do débito exequendo.
Nas razões recursais, o Distrito Federal afirma que há excesso de execução, uma vez que a decisão hostilizada determinou a aplicação do INPC e juros moratórios pela poupança até dezembro/2021.
No entanto, defende que os débitos tributários devem ser atualizados pelo INPC até fevereiro/2017 em observância ao entendimento dos Tribunais Superiores, em especial o Tema 905 do STJ.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a anulação da decisão agravada para aguardar o desfecho do julgamento do Tema 1.169 pelo STJ ou a reforma da decisão para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer o excesso na execução.
O Ente Federativo é isento do preparo recursal. É o relato do que interessa.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao relator cabe conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do CPC), desde que a pretensão apresente risco de dano e haja probabilidade do direito alegado.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença cujo crédito foi reconhecido no título judicial formado na ação coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, nos termos do acórdão nº 1667287, devendo o DISTRITO FEDERAL restituir aos servidores os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS, devidos desde 25/02/2014.
Busca o agravado o cumprimento da sentença relativa ao período compreendido entre 25/02/2014 até maio/2023, apresentando planilha com o valor do crédito, adotando-se o INPC como índice de correção da dívida e juros moratórios pela poupança até dezembro/2021 e a Taxa SELIC a partir de janeiro/2022, sem a incidência de juros.
A insurgência recursal se delimita a estabelecer se a SELIC deve ser adotada a partir de março/2017, como afirma o agravante, ou a partir de 09/12/2021, como determinado pelo MM. juiz a quo.
Quanto a suspensão do processo em virtude do Tema 1169 do STJ, a questão não se alinha aos recursos repetitivos afetados.
A tese restou assim delimitada: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
Na espécie, o título executivo já traz os requisitos necessários para elaboração dos cálculos, razão pela qual não há incidência do referido Tema. “Verificando-se que o cumprimento de sentença prescinde de liquidação, pois o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, não se aplica a decisão de sobrestamento proferida pelo STJ no julgamento do Tema 1.169.” (Acórdão 1709842, 07045009620238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 14/6/2023).
Restou consignado no julgamento do Tema 905 do STJ que, tratando-se de condenações de natureza previdenciária, o índice de correção monetária a ser adotado é o INPC, porém ressalvando a adoção da previsão legal da entidade tributante para a correção de seus créditos.
Nesse descortino, a Lei Complementar n. 435/2001 do Distrito Federal dispõe que os créditos tributários são corrigidos pelo INPC.
A partir do dia 1º/06/2018, data da entrada em vigor da Lei Complementar 943/2018, que alterou a Lei Complementar 435/2001, a correção do débito deverá ser efetuada apenas pela taxa SELIC, sem cumulação com os juros moratórios.
Conquanto haja divergência entre a legislação aplicável quanto aos termos iniciais de incidência da taxa SELIC à correção do débito, a agravada alega devida a importância de R$ 5.174,79, e o excesso de execução identificado pelo agravante é de apenas R$ 131,16, cujo acréscimo não implica em alteração na modalidade de pagamento por RPV.
Assim, não se justifica a suspensão integral do processo, dado que o valor controverso é de pequena monta e pode ser retido até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a atribuição de efeito suspensivo ao recurso apenas quanto ao valor controverso de R$ 131,16, o qual deverá permanecer retido até julgamento do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
15/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 08:56
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
06/02/2024 23:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704708-46.2024.8.07.0000
Ceam Brasil - Planos de Saude Limitada
Matias Oliveira Rios
Advogado: Wagner Duccini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 17:09
Processo nº 0717228-12.2023.8.07.0020
Joao Guilherme Soares dos Santos Sarment...
Kabum Comercio Eletronico S.A.
Advogado: Fabio Izique Chebabi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2024 18:41
Processo nº 0717228-12.2023.8.07.0020
Joao Guilherme Soares dos Santos Sarment...
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Luciano Ramos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 14:02
Processo nº 0704690-25.2024.8.07.0000
Microsoft Informatica LTDA
Fernandes &Amp; Silva Sociedade de Advogados
Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 16:19
Processo nº 0704912-90.2024.8.07.0000
Jefferson Fontinele e Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Pierre de Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 15:45